Capital - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação22 Setembro 2023
Número da edição3419
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0044519-87.1996.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Fabiola Queiroz Dos Santos (OAB:BA10949)
Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Executado: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0044519-87.1996.8.05.0001

Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

Parte Ativa: EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Parte Passiva: EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR



Vistos, etc.


Diante da expressa concordância da Fazenda (ID. 379664127), HOMOLOGO o cálculo de ID. 369561008 e determino a expedição de ofício requisitório de precatório para pagamento, na forma das normas regulamentares do CNJ e TJ/BA, observadas as informações constantes da petição de ID. 369561008, na forma do art. 535, § 3o, inciso II, do CPC.

Atente o cartório que o cálculo ora homologado deverá ser atualizado pelo IPCA na data da emissão da RPV, em conformidade com o disposto no art. 327 do CTRMS (Lei Municipal n 7.186/2006) e a tese fixada no item 3.3 do Tema Repetitivo 905 do STJ, via ferramenta virtual "Calculadora do Cidadão", constante do site oficial do Banco Central do Brasil, juntando-se o respectivo"print" nos autos.


Após, acaso não formalizados novos requerimentos no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Intimem-se. Cumpra-se.

Atribuo a esta força de mandado e ofício.



Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.

Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0334868-20.2017.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Itau Unibanco Sa
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 0334868-20.2017.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO SA

Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos, etc.



Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios de ID 360534799, sob pena de preclusão.


Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos Declaratórios de ID 360534798, sob pena de preclusão.


Cumpra-se.



Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.


Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

0570434-17.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Impetrante: C&a Modas S.a.
Advogado: Luca Priolli Salvoni (OAB:SP216216)
Advogado: Rafael Vega Possebon Da Silva (OAB:SP246523)
Impetrado: Diretor Do Departamento De Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Superintendente Da Administração Tributária Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Claudia Lula Xavier Garcia
Advogado: Alba Helena Pimentel Do Lago (OAB:BA8814)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 0570434-17.2015.8.05.0001

Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

Parte Ativa: IMPETRANTE: C&A MODAS S.A.

Parte Passiva: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.



Pendem de apreciação Embargos Declaratórios opostos pela impetrante no ID 286648484 em face da sentença de ID 286647771, questionando a revogação da ordem de manutenção do credenciamento da empresa no regime beneficiado de recolhimento do ICMS, previsto no § 2º do art. 332 do RICMS/BA, pois decisão teria incorrido em pedido não suscitado, violando o princípio da congruência.

Além disso, a Fazenda Publica Estadual também interpôs aclaratórios no ID 286648867, sustentando omissão e contradição no referido julgamento ao aplicar indevidamente ao caso dos autos o entendimento consolidado na Súmula nº 166 do STJ e no acórdão exarado pelo STF na ARE nº 1.255.885/MS.

Ouvidos os ex adversus, vieram-me os autos para deliberação. DECIDO.

Quanto aos declaratórios aviados pela impetrante, entendo que não merecem acolhimento porquanto a liminar deixou claro que somente se assegurou à impetrante a manutenção do credenciamento da empresa no regime beneficiado de recolhimento do ICMS, previsto no § 2º do art. 332 do RICMS/BA, na presunção de que não havia outros débitos impeditivos, situação que no curso do feito veio a se configurar e que embasou a revogação determinada na sentença. Não há, portanto, omissão, contradição nem violação ao princípio da congruência.

No tocante à irresignação manifestada pela Fazenda Pública, a minha compreensão é que a insurgência encerra inconformismo como o mérito do julgamento por suposto error in judicando, que deve ser veiculado por meio de apelação, vez que os aclaratórios não se prestam à revisão do decidido.

Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES ambos os Embargos Declaratórios, mantendo incólume a sentença exarada no ID 286647771.

Intimem-se.



Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.

Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0783378-96.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Lupa Comercio Varejista De Alimentos Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 0783378-96.2017.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: LUPA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA


Vistos, etc.



Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.



No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Exequente a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa.



Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.



Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções FiscaisLei nº 6.830/80:



Art. 26, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.



Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito.



Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.



Sem custas (art. 39, da LEF).



Uma vez cumpridas as formalidades legais, e diante da dispensa da Fazenda ao prazo para interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.



Publique-se. Intimem-se.



Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.



Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema



Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0755502-35.2018.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Edvaldo Geraldo Dos Santos
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311,...

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