Capital - 1� vara da inf�ncia e da juventude

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
CITAÇÃO

8174372-02.2022.8.05.0001 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ednalva De Sena Ramos
Advogado: Leidson Dos Santos Oliveira (OAB:BA67791)
Requerido: Catiana Batista Santana
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Citação:


PROCESSO: 8174372-02.2022.8.05.0001

CLASSE: ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR

REQUERENTE: EDNALVA DE SENA RAMOS

REQUERIDO: CATIANA BATISTA SANTANA

EDITAL DE CITAÇÃO

Citando(a)(s): CATIANA BATISTA SANTANA, brasileiro.

Prazo fixado para a resposta: 10 dias.

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado uma vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Pelo que, dou fé. Eu, Manuela da Silva Carneiro Lima, o digitei. Salvador (BA), 10 de novembro de 2023.

Juiz de Direito: Walter Ribeiro Costa Júnior

Diretor de Secretaria: Ricardo Uzêda

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8004323-70.2023.8.05.0201 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. L. A.
Advogado: Mirna Bispo Santiago Lima (OAB:BA73639)
Requerente: A. D. S. A.
Advogado: Mirna Bispo Santiago Lima (OAB:BA73639)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc....

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA proposta por GESILMARA LIMA ALMEIDA e ANDRÉ SANTOS ALMEIDA, em prol da criança BRYSEIS SANTOS DE OLIVEIRA, nascida em 28/04/2014 (ID 397727901), todos devidamente qualificados nos autos.

No caso em comento, os requerentes, devidamente habilitados no SNA nos autos de nº 8113390-22.2022.8.05.0001, tendo sido deferido o Termo de Guarda e Responsabilidade provisória da criança ao requerentes (ID 398937868).

Os genitores da criança foram destituídos do poder familiar conforme Sentença nos autos de n° 0501769- 23.2018.8.05.0201 (ID 397729966).

A Equipe Interdisciplinar deste Juízo, ao avaliar a situação social e psicológica dos Requerentes, posicionou-se favorável ao pleito (ID 404847594 e ID 405722403).

A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 411885006).

É o breve relato pertinente ao feito.


Trata-se de pedido de colocação de criança em família substituta, cujo pleito, para o seu deferimento, deve atender os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 28 da Lei 8.069/90 dispõe que a colocação em família substituta, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, será efetivada mediante os institutos da guarda, da tutela ou da adoção.

O diploma da Criança e do Adolescente regula o instituto da adoção nos seus artigos 39 e seguintes, sendo este, na definição de Caio Mário da Silva Pereira, em Instituições de Direito Civil, vol. V, pág. 211, "um ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afim".

Por meio da adoção, assim como pelas duas outras modalidades de colocação em família substituta – guarda e tutela – visa-se à proteção da pessoa e dos bens de uma criança ou de um adolescente, devendo esta medida fundar-se em motivos legítimos e apresentar reais vantagens para o adotando.

Com a finalização do processo de adoção e em decorrência da ficção jurídica, os adotantes passam a ser genitores da criança em tela, sem qualquer distinção com uma eventual filiação genética, como estabelece o artigo 41 da Lei 8.069/90, que prevê até mesmo a desvinculação do adotado com os pais e parentes, salvo no concernente aos impedimentos matrimoniais, mantendo-se inalterados os dados relativos à sua genitora.

Aliás, no particular, a Carta Magna deste País, no seu artigo 227, parágrafo 6º, consagra o aludido princípio da igualdade entre a filiação biológica e a filiação adotiva, estabelecendo que "os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

No caso “sub judice”, a leitura dos autos evidencia que os requisitos exigidos pelo artigo 165 do ECA foram obedecidos, e de igual modo as exigências específicas do instituto, não só em relação à idade das partes, mas também quanto ao consentimento e ao procedimento.

Observa-se que revela-se total compatibilidade com a natureza da medida pleiteada, estando comprovada também a capacidade física e mental dos adotantes, para o exercício do encargo. Vale ressaltar, ainda, a conclusão que emerge deste feito, no sentido de que entre os interessados há uma saudável e proveitosa relação de afinidade a indicar uma convivência harmônica, no seio de um adequado ambiente familiar, tudo como se infere do estudo técnico do caso, promovido pela Equipe Multidisciplinar deste Juízo, pelo que é de se deferir a medida pleiteada, a qual proporcionará à adotanda a continuidade de um desenvolvimento equilibrado e harmonioso, em um lar revestido de paz, felicidade e amor.

Pelas razões expostas, ante o cumprimento de todos os trâmites legais e o atendimento dos requisitos exigidos por lei, em consonância com o opinativo Ministerial, julgo procedente o pedido da inicial, para reconhecer BRYSEIS SANTOS DE OLIVEIRA como filha de GESILMARA LIMA ALMEIDA e ANDRÉ SANTOS ALMEIDA, nos termos dos arts. 39 e segs. da Lei 8.069/90, passando a criança se chamar BRYSEIS MARIA LIMA ALMEIDA (ID 397618530, fls. 5), eos genitores dos adotantes como legítimos avós maternos e paternos.

Determino, após o trânsito em julgado,que expeçam-se mandados ao Cartório competente, para as devidas providências aos cancelamentos dos registros de origem e abertura de novo assentamento de nascimento da adotanda, com as cautelas previstas em lei.

Fixo os honorários advocatícios em 20%.do valor da causa .

Publique-se com as cautelas referentes ao sigilo absoluto. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros de cartório.

Salvador/BA, 02 de Outubro de 2023

Juiz Walter Ribeiro Costa Júnior

Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SALVADOR
SENTENÇA

8004323-70.2023.8.05.0201 Adoção
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: G. L. A.
Advogado: Mirna Bispo Santiago Lima (OAB:BA73639)
Requerente: A. D. S. A.
Advogado: Mirna Bispo Santiago Lima (OAB:BA73639)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Sentença:

Vistos, etc....

Trata-se de AÇÃO DE ADOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA proposta por GESILMARA LIMA ALMEIDA e ANDRÉ SANTOS ALMEIDA, em prol da criança BRYSEIS SANTOS DE OLIVEIRA, nascida em 28/04/2014 (ID 397727901), todos devidamente qualificados nos autos.

No caso em comento, os requerentes, devidamente habilitados no SNA nos autos de nº 8113390-22.2022.8.05.0001, tendo sido deferido o Termo de Guarda e Responsabilidade provisória da criança ao requerentes (ID 398937868).

Os genitores da criança foram destituídos do poder familiar conforme Sentença nos autos de n° 0501769- 23.2018.8.05.0201 (ID 397729966).

A Equipe Interdisciplinar deste Juízo, ao avaliar a situação social e psicológica dos Requerentes, posicionou-se favorável ao pleito (ID 404847594 e ID 405722403).

A inicial veio acompanhada pelos documentos pertinentes.

O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 411885006).

É o breve relato pertinente ao feito.


Trata-se de pedido de colocação de criança em família substituta, cujo pleito, para o seu deferimento, deve atender os requisitos do art. 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 28 da Lei 8.069/90 dispõe que a...

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