Capital - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8070251-25.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Hotel Cocoon Ltda
Advogado: Aderbal Da Cunha Goncalves Neto (OAB:BA47409)
Advogado: Bruno Rodrigues De Freitas (OAB:BA16817)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




SENTENÇA


Processo: 8070251-25.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: HOTEL COCOON LTDA


Vistos, etc.



Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.



No curso da demanda executiva, requer a Fazenda Exequente a extinção do feito, com fulcro no disposto no art. 26, da LEF, em razão do cancelamento da inscrição do débito perante a Dívida Ativa.



Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.



Consoante o disposto no art. 26, da Lei de Execuções FiscaisLei nº 6.830/80:



Art. 26, Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.



Diante do quanto preceituado pela legislação e em razão do quanto suscitado pela Fazenda Exequente, tem-se por configurada ausência superveniente de interesse processual, impondo-se, portanto, a extinção do feito.



Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts. 924, inciso IV e 925, do CPC/15, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, restando prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, diante da perda do seu objeto, em razão da denegação da segurança nos autos do Mandado de Segurança de nº, relativamente ao exercício de 2017 e extinção do crédito em razão do pagamento, quanto ao exercício de 2015.



Sem custas (art. 39, da LEF).

Havendo constrição sobre bens ou valores, determino o cancelamento destas, restando autorizada a expedição de alvará para levantamento das importâncias em favor do executado, valendo esta sentença como ofício para os demais fins.


Uma vez cumpridas as formalidades legais, e diante da dispensa da Fazenda ao prazo para interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.



Publique-se. Intimem-se.



Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.



Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema



Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

0081933-41.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargado: Estado Da Bahia
Embargante: Peixoto Irmao Companhia Limitada - Epp
Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992)
Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595)
Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 0081933-41.2004.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: PEIXOTO IRMAO COMPANHIA LIMITADA - EPP

Parte Passiva: EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA





Vistos, etc.



Compulsando os autos, verifica-se que a última manifestação da parte autora/embargante fora apresentada em março de 2005, encontrando-se o feito sem impulsionamento há mais de 18 (dezoito) anos, razão pela qual, nos termos do art. 485, inciso II e III do CPC, determino a intimação da parte autora/embargante, por seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe que subsiste interesse no prosseguimento do feito e, sendo este o caso, requeira o que entender pertinente.



Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.



Cumpra-se. Intimem-se.



Atribuo a este força de mandado e ofício.



Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.





Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0032517-51.1997.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Edvaldo Rodrigues Da Silva
Advogado: Angelo Galvao De Almeida (OAB:BA53353)
Advogado: Geovani Almeida De Britto Junior (OAB:BA59828)
Advogado: Victor Fonseca De Oliveira (OAB:BA56906)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




ATO ORDINATÓRIO


Processo: 0032517-51.1997.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: EDVALDO RODRIGUES DA SILVA


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do mesmo diploma legal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.


Salvador (BA), 28 de novembro de 2023

Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

NEUZA MARIZA SOBRAL

Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário








PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8027451-45.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Quele Santos Brito
Advogado: Helder Silva Dos Santos (OAB:BA25820)
Advogado: Breno Henrique Heine Novelli De Oliveira (OAB:BA29833)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8027451-45.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: QUELE SANTOS BRITO

Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR





Vistos, etc.



Defiro o pedido formulado pela parte embargante nas petições de ID. 271672642 e ID. 402984071 para tornar sem efeito a nomeação de Viviane Bessa Mesquita e, em substituição, nomear o Bel. Sérgio Duarte de Mendonça, Engenheiro Civil, especializado em Engenharia de Avaliações como perito do Juízo.



Intime-se o novo perito ora nomeado, por e-mail com endereço eletrônico e demais informações conhecidas pela serventia deste Cartório, com envio da senha de acesso aos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o aceite do encargo e apresente a sua proposta de honorários, que serão pagos pela parte embargante.



Com a apresentação da proposta de honorários do (a) perito (a), intimem-se as partes a se manifestarem em 05 (cinco) dias.



Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para as ulteriores providências.



Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Atribuo a esta força de mandado e ofício, para os devidos fins.

Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.



Bel. Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO

8149679-85.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Rosana Alves Silva

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo: 8149679-85.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR

Parte Passiva: EXECUTADO: ROSANA ALVES SILVA



Vistos, etc.


Defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte executada, para todos os atos do processo, previstos no §1º do art. 98, do CPC/2015.


Intime-se a parte executada, na pessoa...

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