Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0808282-83.2017.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Tania Regina Batista Lemos
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.

Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Relatado, sinteticamente, decido.

Com efeito, dispõe o CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;” (...)

Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.

Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023



Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8091356-58.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eduardo Ataide Pedreira

Sentença:

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.

Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Relatado, sinteticamente, decido.

Com efeito, dispõe o CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;” (...)

Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.

Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023



Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0799046-78.2015.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Totem Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.

Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Relatado, sinteticamente, decido.

Com efeito, dispõe o CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;” (...)

Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.

Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023



Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0751930-37.2019.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Janaina Ferreira Fernandes
Exequente: Municipio De Salvador

Sentença:

O MUNICÍPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima indicada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita na(s) CDA(s) constante(s) dos autos.

Acontece que, no curso deste feito, o exequente, por meio de petição, noticiou o pagamento do débito pela(o) executada(o) e requereu a extinção do processo, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Relatado, sinteticamente, decido.

Com efeito, dispõe o CTN:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;” (...)

Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.

Custas, em sendo devidas e acaso ainda não tenham sido pagas, deverão ser suportadas pela parte executada.

Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros que, porventura, tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora.

Deixo de recorrer ao Duplo Grau de Jurisdição, por força de Lei.

Diante da renúncia ao prazo recursal, determino o arquivamento imediato deste Processo, com baixa definitiva, após o pagamento das custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023



Alessandra Gonçalves Paim Bonanza

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

8099564-26.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Paulo Mauricio Pereira Da Silva

Sentença:

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