Capital - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação22 Janeiro 2024
Gazette Issue3497
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DESPACHO

8034459-73.2020.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Itau Unibanco
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB:BA44697)
Embargado: Municipio De Salvador

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
1ª Vara da Fazenda Pública

Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA




DESPACHO


Processo: 8034459-73.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)

Parte Ativa: EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO

Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR



Vistos, etc.

Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre a impugnação da Fazenda Pública, oportunidade na qual deverá informar se tem outras provas a produzir, especificando-as.

Intimem-se.

Salvador/Ba, 30 de setembro de 2020.

Jerônimo Ouais Santos

Juiz de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA

0394625-18.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:BA31812)
Embargado: Municipio De Salvador

Sentença:


Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal manejados pelo Banco Bradesco SA em face do Município de Salvador.

Insurge-se o embargante contra a execução fiscal tombada nesta 1ª Vara de Fazenda Pública sob o nº 0141017-65.2007.8.05.0001.

Veicula, em sede preliminar, as seguintes questões: a) nulidade da certidão de dívida ativa, por imprecisão e obscuridade. Aduz, no ponto que o documento não contém indicação do serviço tributado nem a natureza e origem do crédito inscrito; b) prescrição intercorrente do procedimento administrativo fiscal, tendo em conta a demora de julgamento pela Fazenda; c) cerceamento de defesa no curso do procedimento fiscal, dado o desconhecimento pelo devedor de elementos essenciais ao oferecimento de defesa plena.

No mérito, defende, em apertado esforço de síntese: d) a ausência de indicação de qual serviço estaria a ser tributado, bem como que os serviços objeto da pretendida incidência de ISSQN não estão expressamente listados na norma federal de regência; e) os atos tributados constituem mero meio para a prestação de um serviço e , nessa qualidade, carentes de autonomia, não podem ser objeto da exação.

Pugnou, ao final, pela declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e inexistência da dívida correlata.

Intimada, a Fazenda municipal ofertou resposta em Num. 364763252. Repeliu as preliminares ao argumento de que a CDA em voga reúne todos os requisitos legais, que no curso do processo administrativo, suspensa a exigibilidade do crédito, tampouco fluem os prazos prescricionais e que o embargante teve plena oportunidade de exercer sua defesa em âmbito administrativo. No mérito, reputa que a lista anexa ao DL 406/68 admite interpretação extensiva e analógica, assim como que a exação recaiu sobre “serviços acessórios autônomos, contabilizados, prestados aos clientes do Embargante sob remuneração e previstos na lista aplicável à espécie, sujeitando-se, portanto, à incidência do ISSQN.” Com a defesa, veio cópia do processo administrativo fiscal.

O embargante deixou correr in albis prazo para réplica e as partes não se manifestaram quando intimadas para eventual dilação probatória.

Vieram conclusos. Decido.

A parcela fática controversa é cognoscível pela só análise da prova documental já acostada. No mais, a querela é exclusivamente de direito. Ainda que assim não fosse, as partes deixaram precluir a possibilidade de produção posterior de provas quando intimadas para essa finalidade. Anuncio o julgamento antecipado da lide.

As preliminares ventiladas pelo embargante não merecem guarida.

Deveras, a certidão de dívida ativa deve obedecer estritamente à forma estipulada em lei, a qual enumera o conteúdo mandatório do documento no art. 1º, §§5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais. Do cotejo entre o comando normativo e o termo de Num. 364763255 - Pág. 112 (Num. 296582761 - Pág. 1 do Processo nº 0141017-65.2007.8.05.0001) conclui-se que rigorosamente presentes os elementos exigidos.

Cumpre agregar, no ponto, que a Fazenda municipal fez juntar cópia integral de processo administrativo fiscal (Num. 364763255 - Pág. 1 a 113) , segundo o qual o contribuinte tinha pleno conhecimento das minúcias da exação, inclusive por conta de detalhamento analítico acostado em Num. 364763255 – Págs. 13 e 14.

No que concerne à consumação de prescrição intercorrente no curso do PAF, consoante remansosa jurisprudência do e. STJ, não corre o prazo aniquilador enquanto tramitar o procedimento administrativo. Dito em outros termos, a contagem do prazo extintivo se interrompe com a impugnação administrativa e somente retoma seu transcurso quando o devedor é comunicado do encerramento do procedimento. Confira-se, a esse respeito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes.

2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)

Na hipótese sub judice, o devedor foi autuado em 02/05/1996 por conta de fatos geradores ocorridos entre 1991 e 1996. Interposta a irresignação administrativa em junho de 1996, o PAF somente teve seu termo em fevereiro de 2007, ocasião em que o contribuinte foi comunicado do resultado do recurso administrativo. O executivo fiscal, a seu turno, foi ajuizado em 21/08/2007, muito antes de consumada a prescrição quinquenal, observada a suspensão durante a pendência do PAF.

Por fim, tampouco vislumbro a alegada restrição ao direito de defesa no curso do PAF, tema que se confunde, em parte, com a primeira preliminar já enfrentada. Com efeito, cópia integral do procedimento revela que o contribuinte teve total possibilidade de compreender as nuances e enfrentar a dívida tributária a si oposta, além de ampla percepção das questões de fato e de direito envolvidas na exação, tanto que discutiu pormenorizadamente a matéria por meio de defesa escrita, recurso e apresentação de documentos.

No mérito, tenho que o embargante não demonstrou a inexistência da dívida,...

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