Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação26 Fevereiro 2021
Número da edição2809
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8072004-80.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diego De Lima Leal
Advogado: Diego De Lima Leal (OAB:0049015/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Processo Digital nº 8072004-80.2020.8.05.0001


AUTOR: DIEGO DE LIMA LEAL

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Vistos etc.


Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios estipulados em ação penal.
Impende analisar se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar e julgar tais execuções.

A competência deste microssistema foi estabelecida no art. 2º, da lei 12.153/2009, o qual vai transcrito a seguir: “ Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.(…).”

A lei 9099/95 estabelece que compete ao Juizado Especial promover a execução dos seus julgados artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I). No mesmo sentido, a Lei 10.259/2001, que rege os Juizados Especiais Federais, incluiu dentre as competências dos Juizados Especiais Federais “executar as suas sentenças” (artigo 3º, caput).

Sendo assim, no sistema dos Juizados Especiais só é cabível execução das suas próprias sentenças e decisões, não havendo autorização legal para a execução de sentença condenatória proferida em outro Juízo, seja em demandas individuais, seja em demandas coletivas, mormente, quando se trata de Juízo, cujo rito não é o mesmo dos Juizados.

Importa pontuar que a solução para eventuais lacunas na lei que rege os Juizados da Fazenda Pública deve ser buscada no próprio sistema dos Juizados Especiais, através da integração das leis dos demais órgãos dos Juizados, a exemplo da 9.099/95 e da 10.259/2001, da qual foram retirados diversos dispositivos relativos ao Juizado da Fazenda. De acordo com Fernando Fonseca Gajardoni, "Trata-se de um sistema jurídico aberto ou integrativo (não subsidiário), em que as várias normas regentes do tema se comunicam entre si, complementando-se e evitando-se, com isso, a ocorrência de omissões prejudiciais à tutela dos direitos." (Comentário à Nova Lei dos Juizados da Fazenda Pública, São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000, p.207.

Do exposto, com arrimo nos arts. e 27 da lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º da lei 9.099 e 10.259/2001, Declino da Competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.

Intime-se.

Salvador, 24 de fevereiro de 2021


Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8009105-12.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaguaracy Correia Bittencourt Da Costa
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:0046765/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8009105-12.2021.8.05.0001

AUTOR: JAGUARACY CORREIA BITTENCOURT DA COSTA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 25 de fevereiro de 2021.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8035107-53.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Moreira Costa
Advogado: Paula De Melo Ferreira (OAB:0047465/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8035107-53.2020.8.05.0001


Parte Autora : FELIPE MOREIRA COSTA
Parte Ré : BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Vistos, etc.

Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor reconhecido como devido pela ré, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 5.633,30 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

A Secretaria deve observar nos autos se o devedor é o Estado ou Município, já tem o RPV tem valores distintos entre os dois entes públicos.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.

Salvador, 17 de fevereiro de 2021.

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8005665-08.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caio Cesar Couto Menezes
Advogado: Vanessa Oliveira Pereira (OAB:0061287/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8005665-08.2021.8.05.0001

AUTOR: CAIO CESAR COUTO MENEZES

REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 25 de fevereiro de 2021.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8132975-31.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erica Barbosa Costa Santos
Advogado...

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