Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 11 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3015 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8008841-92.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alex Miranda Santos
Advogado: Manuela Moreira Lemos (OAB:BA60499)
Advogado: Icaro Leonard De Jesus Santos (OAB:BA40965)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8008841-92.2021.8.05.0001
AUTOR: ALEX MIRANDA SANTOS
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
ATO ORDINATÓRIO
Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 25 de fevereiro de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8073682-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Rosario Da Purificacao
Advogado: Cayo Santos De Sant Anna (OAB:BA44769)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8073682-33.2020.8.05.0001
AUTOR: FABIO ROSARIO DA PURIFICACAO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada data de audiência de conciliação afetada pela pandemia do novo coronavírus, que impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, situação que perdura até a presente data.
Ocorre que, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 19 de janeiro de 2021.
CANDICE FIAIS SILVA BRITTO
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8149952-64.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rubens Oliveira Da Rocha
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
8149952-64.2021.8.05.0001
AUTOR: RUBENS OLIVEIRA DA ROCHA
REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a providência requerida in limine litis envolve a apreciação do mérito da causa.
Assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, visto que o cerne da questão versa sobre discussão acerca de suposta ilegalidade, e sobre o escopo desta discussão me debruçarei na oportunidade da prolação de sentença de conhecimento, momento em que será realizada a análise do mérito.
Deste modo, vislumbro que os meandros da causa exigem um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.
É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.
A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:
"Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
(...)”
Assim, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o que não ocorreu in casu, ao menos em juízo de cognição sumária.
Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Salvador, 7 de janeiro de 2022
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8000603-50.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilson Costa Dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
8000603-50.2022.8.05.0001
AUTOR: GILSON COSTA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Com efeito, a providência requerida in limine litis envolve a apreciação do mérito da causa.
Assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, visto que o cerne da questão versa sobre discussão acerca de suposta ilegalidade, e sobre o escopo desta discussão me debruçarei na oportunidade da prolação de sentença de conhecimento, momento em que será realizada a análise do mérito.
Deste modo, vislumbro que os meandros da causa exigem um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.
É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da...
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