Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação13 Maio 2021
Número da edição2860
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8128607-76.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Vitor Souza Dutra
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Decisão:

8128607-76.2020.8.05.0001

AUTOR: JOAO VITOR SOUZA DUTRA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos e etc...,

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o proposito em rediscutir matéria já apreciada.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.

Intimados via sistema.

SALVADOR, 3 de dezembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

da

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8082886-38.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriano Da Silva Santos
Advogado: Wildson Dos Santos Correia (OAB:0020753/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

8082886-38.2019.8.05.0001

AUTOR: ADRIANO DA SILVA SANTOS

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA


Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, conforme certificado, bem como a sua renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos (considerando a publicação da Lei nº 14.260/20, que reduziu a obrigação de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos), HOMOLOGO o valor da execução em R$ 11.000,00 (onze mil reais), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.

Salvador, 8 de maio de 2021


Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8003615-43.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joelson Pereira De Farias
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Processo eletrônico nº 8003615-43.2020.8.05.0001


AUTOR: JOELSON PEREIRA DE FARIAS

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado, fixando o valor total do crédito em R$ 3.313,38, sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).

Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade, sob pena de arquivamento do feito.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, ...

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