Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação04 Março 2021
Gazette Issue2813
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8089159-33.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mirian Da Silva Marinho
Advogado: Zaiane Da Silva Marinho Iukelzon (OAB:0021904/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8089159-33.2019.8.05.0001

AUTOR: MIRIAN DA SILVA MARINHO

RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 8 de fevereiro de 2021.



MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8001027-97.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandra Almeida E Almeida
Advogado: Claudio Eduardo Rocha Da Silva (OAB:0024338/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

8001027-97.2019.8.05.0001

AUTOR: ALESSANDRA ALMEIDA E ALMEIDA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


SENTENÇA

Vistos.

O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.

Assim, alegou que a Exequente não demonstrou como apurou os valores das diferenças devidas, não respeitou o termo final do cálculo, além de ter aplicado índices incorretos quanto à correção monetária e juros de mora.

A Exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação aos cálculos, pedindo o seu indeferimento e, em seguida, reiterou o pedido executivo.

Vieram-me os autos conclusos.

Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Neste contexto, da análise do dispositivo da sentença condenatória (ID Num. 38239859), observa-se que foi reconhecido o direito pretendido e, consequentemente, o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento da diferença decorrente do pagamento a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, fixada pelo art. 1º, §2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.919/2011.

Eis excerto do referido decisum:

Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu ao pagamento da diferença relacionada ao não recebimento do percentual integral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, fixado pelo art. 1º, §2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.919/2011, especificamente, do período de 01/08/2011 a 18/05/2012, conforme demonstrado em planilha constante no Id. 19607852 - Pág. 1.

A base de cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for recebido pelo servidor, consoante os termos da antiga redação do art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 11.919/2011:

Art. 1 - Fica estabelecida a gratificação pelo exercício funcional por Condições Especiais de Trabalho - CET, que poderá ser concedida a servidores ocupantes de cargos de provimento permanente ou de funções e cargos de provimento temporário.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida até o limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico ou sobre o valor que a este título for percebido pelo servidor, com vistas a:

I - compensar a extensão não eventual da jornada de trabalho; ou

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica e de atividades desempenhados pelo servidor, quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento.

[…]

Assim, no caso em tela, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET deveria ser calculada com base no percentual de 100% (cem por cento) do vencimento básico, como determinado pela anterior redação do art. 1º, §2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.919/2011.

Analisando a petição de execução do título executivo judicial, verifica-se que a Exequente apresentou cálculos que não obedecem, integralmente, aos comandos da decisão transitada em julgado, porquanto apura o valor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET com base no valor integral do símbolo TJFC3, a partir de interpretação do questionado Decreto Judiciário nº 495/2011, porquanto foi tal ato que permitiu o pagamento da referida vantagem pecuniária com base no vencimento básico ou sobre o valor do símbolo.

Portanto, afigura-se que a Exequente utilizou base de cálculo indevida para apuração do valor do crédito exequendo.

Por sua vez, de acordo com a referida sentença, tem-se que o período para apuração das diferenças remuneratórias seria de 01/08/2011 a 18/05/2012, conforme planilha anexada (ID Num. 19607852 - Pág. 1).

Porém, observa-se erro material do referido decisum, porquanto a planilha delimitava o período de 31/08/2011 a 31/05/2012.

Deste modo, não merece acolhimento a alegação do Executado, pois devida a inclusão da parcela integral referente ao mês de maio de 2012.

Sucessivamente, não assiste razão ao Executado quanto à incorreção do índice de correção monetária.

Com efeito, quando se trata de condenação judicial de caráter geral imposta à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, declarou a constitucionalidade e definiu que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, sendo indevida a utilização da TR.

Quanto aos juros moratórios, calculados a partir da citação válida, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º – F da Lei nº 9.494/1997.

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que determino à Exequente que apresente nova planilha de cálculo, a qual deve utilizar como base de cálculo para apuração das diferenças devidas o valor do vencimento básico, observando os parâmetros acima descritos quanto à correção monetária e os juros de mora.

Intimem-se.


Salvador, 22 de fevereiro de 2021

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8087292-68.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Hilda Dos Santos Pereira
Advogado: Cicillia Davinne Rios De Araujo (OAB:0048922/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

8087292-68.2020.8.05.0001

AUTOR: MARIA HILDA DOS SANTOS PEREIRA

RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A Autora, alegando a condição de servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação indenizatória contra o Estado da Bahia, requerendo a condenação do réu ao pagamento de férias vencidas e não gozadas relativamente ao período aquisitivo de 2016.

Afirma a demandante que enquanto a parte Autora esteve no cargo de Diretor, o Réu jamais assegurou a fruição das férias...

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