Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 10 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2797 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8084255-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Nascimento Dos Santos Andrade
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transporte, Transito E Mobilidade Do Municipio De Ilheus - Sutram
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8084255-33.2020.8.05.0001
AUTOR: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE, TRANSITO E MOBILIDADE DO MUNICIPIO DE ILHEUS - SUTRAM
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fica V.Sa. intimada do teor do ATO ORDINATÓRIO (ID 92362588), exarado nos autos do processo eletrônico, em epígrafe, acessível através do P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), abaixo transcrito:
"(...) fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado."
Anexo: Cópia do documento acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.
Salvador, 9 de fevereiro de 2021.
CANDICE FIAIS SILVA BRITTO
Diretora de Secretaria
Caso a parte autora esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros:
Serviço pelo tel: 129 | Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior |
Serviço pelo tel: 0800 071 3121 | Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior |
Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 | Atendimento aos finais de semana |
Email: plantão@defensoria.ba.def.br | Atendimento aos finais de semana |
DESTINATÁRIO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8084255-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Nascimento Dos Santos Andrade
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transporte, Transito E Mobilidade Do Municipio De Ilheus - Sutram
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8084255-33.2020.8.05.0001
AUTOR: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE, TRANSITO E MOBILIDADE DO MUNICIPIO DE ILHEUS - SUTRAM
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fica V.Sa. intimada do teor do ATO ORDINATÓRIO (ID 92362588), exarado nos autos do processo eletrônico, em epígrafe, acessível através do P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), abaixo transcrito:
"(...) fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado."
Anexo: Cópia do documento acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.
Salvador, 9 de fevereiro de 2021.
CANDICE FIAIS SILVA BRITTO
Diretora de Secretaria
Caso a parte autora esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros:
Serviço pelo tel: 129 | Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior |
Serviço pelo tel: 0800 071 3121 | Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior |
Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 | Atendimento aos finais de semana |
Email: plantão@defensoria.ba.def.br | Atendimento aos finais de semana |
DESTINATÁRIO(A): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
Avenida Joana Angélica, 55, APT 01, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8084255-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Nascimento Dos Santos Andrade
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transporte, Transito E Mobilidade Do Municipio De Ilheus - Sutram
Decisão:
Processo Eletrônico Nº 8084255-33.2020.8.05.0001
AUTOR: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros
D E C I S Ã O
Vistos etc.
O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.
A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente a prima facie não vislumbro a plausibilidade do direito reclamado, bem assim a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente em face do quanto informado pela ré em sua defesa.
Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.
Intimem-se.
aguarde-se a conciliação
Salvador, Bahia, 22 de setembro de 2020
Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito.
( assinatura eletronica)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8034424-16.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clemilson Silva Santos
Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:0047838/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8034424-16.2020.8.05.0001
AUTOR: CLEMILSON SILVA SANTOS
RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 9 de fevereiro de 2021.
CANDICE...
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