Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Gazette Issue2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8084255-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Nascimento Dos Santos Andrade
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transporte, Transito E Mobilidade Do Municipio De Ilheus - Sutram

Intimação:


Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8084255-33.2020.8.05.0001


AUTOR: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE, TRANSITO E MOBILIDADE DO MUNICIPIO DE ILHEUS - SUTRAM

INTIMAÇÃO


De ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fica V.Sa. intimada do teor do ATO ORDINATÓRIO (ID 92362588), exarado nos autos do processo eletrônico, em epígrafe, acessível através do P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), abaixo transcrito:

"(...) fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado."

Anexo: Cópia do documento acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

Salvador, 9 de fevereiro de 2021.

CANDICE FIAIS SILVA BRITTO
Diretora de Secretaria

Caso a parte autora esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros:

Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior
Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior
Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana
Email: plantão@defensoria.ba.def.br Atendimento aos finais de semana

DESTINATÁRIO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8084255-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Nascimento Dos Santos Andrade
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transporte, Transito E Mobilidade Do Municipio De Ilheus - Sutram

Intimação:


Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8084255-33.2020.8.05.0001


AUTOR: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTE, TRANSITO E MOBILIDADE DO MUNICIPIO DE ILHEUS - SUTRAM

INTIMAÇÃO


De ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito desta 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fica V.Sa. intimada do teor do ATO ORDINATÓRIO (ID 92362588), exarado nos autos do processo eletrônico, em epígrafe, acessível através do P.J.E (Processo Judicial Eletrônico), abaixo transcrito:

"(...) fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado."

Anexo: Cópia do documento acessível eletronicamente, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006.

Salvador, 9 de fevereiro de 2021.

CANDICE FIAIS SILVA BRITTO
Diretora de Secretaria

Caso a parte autora esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros:

Serviço pelo tel: 129 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior
Serviço pelo tel: 0800 071 3121 Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior
Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 Atendimento aos finais de semana
Email: plantão@defensoria.ba.def.br Atendimento aos finais de semana

DESTINATÁRIO(A): FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE
Avenida Joana Angélica, 55, APT 01, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40050-001

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8084255-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Felipe Nascimento Dos Santos Andrade
Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:0019497/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Superintendencia De Transporte, Transito E Mobilidade Do Municipio De Ilheus - Sutram

Decisão:

Processo Eletrônico Nº 8084255-33.2020.8.05.0001


AUTOR: FELIPE NASCIMENTO DOS SANTOS ANDRADE

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA e outros


D E C I S Ã O


Vistos etc.

O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente a prima facie não vislumbro a plausibilidade do direito reclamado, bem assim a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente em face do quanto informado pela ré em sua defesa.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

aguarde-se a conciliação

Salvador, Bahia, 22 de setembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito.

( assinatura eletronica)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8034424-16.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clemilson Silva Santos
Advogado: Juliana Almeida Costa (OAB:0047838/BA)
Réu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8034424-16.2020.8.05.0001

AUTOR: CLEMILSON SILVA SANTOS

RÉU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 9 de fevereiro de 2021.



CANDICE...

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