Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação18 Agosto 2022
Número da edição3159
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8062792-64.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Barbara Kelly Goncalves Azevedo
Advogado: Danilo Amancio Cavalcanti (OAB:GO29191)
Advogado: Andre Victor Araujo Goncalves (OAB:TO7572)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8062792-64.2022.8.05.0001

AUTOR: BARBARA KELLY GONCALVES AZEVEDO

REU: ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Considerando que os Embargos de Declaração opostos pelo Réu têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, 16 de agosto de 2022.


SILVIO FIRPO
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8015930-35.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vitor Rogerio Ribeiro Gomes
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Vistos e etc...

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.

Na situação em exame, verifica-se que razão assiste à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou a correção monetária com base no IPCA-E.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.

Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, retificar o erro material ora identificado na sentença proferida, passando a fixar em dispositivo a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.

Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.

Intimados via sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito

(ASSINATURA DIGITAL).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8058465-81.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Carlos Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Compulsando detidamente autos, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora se encontram intempestivos, tendo em vista que a decisão embargada foi publicada no dia 26/05/2021, iniciando-se a contagem do prazo em 27/05/2021, e encerrando-se em 02/06/2021. Os Embargos de Declaração foram protocolados no dia 07/06/2021, sendo manifestamente intempestivos.

Ante o exposto, deixo de conhecer os Embargos de Declaração opostos.

Voltem-me os autos conclusos para sentença.

P.R.I.



SALVADOR, 18 de julho de 2022.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8032812-43.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Conceicao Aparecida Carvalho Amado Fagundes
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8032812-43.2020.8.05.0001

AUTOR: CONCEICAO APARECIDA CARVALHO AMADO FAGUNDES

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem do Exmo. Magistrado Marcelo de Oliveira Brandão, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:

"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."

Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.






Salvador, 1 de agosto de 2021.



CRISTIANE FONSECA DE ANDRADE

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8059676-55.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Margarida Da Silva Matos
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