Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação12 Abril 2022
Número da edição3077
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8058361-89.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tania Barreto De Andrade
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8058361-89.2019.8.05.0001


AUTOR: TANIA BARRETO DE ANDRADE

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Vistos etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.

Salvador, 5 de abril de 2022

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito Substituto

(Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8082088-77.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edilane Reis De Souza
Advogado: Tiago Oliveira Ribeiro (OAB:BA58924)
Advogado: Daniel De Matos Souza (OAB:BA42004)
Advogado: Henrique Chaves Bernardo (OAB:BA37189)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8082088-77.2019.8.05.0001

AUTOR: EDILANE REIS DE SOUZA

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, beneficiária do PLANSERV, relata que teve diagnóstico de dermolipectomia abdominal, diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical, motivo pelo qual precisa ser submetida a procedimentos cirúrgicos.

Informa que requereu, administrativamente, a cobertura assistencial do procedimento, mas teve o pedido negado pelo PLANSERV.

Diante disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que o Estado da Bahia fosse determinado a autorizar e custear a realização das cirurgias, com todos os seus acessórios, conforme os pedidos médicos.

Ao final, reiterou os termos do pedido da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, bem como pediu a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Solicitado parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS.

Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS.

Tutela de urgência indeferida.

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Cinge-se a presente demanda à insurgência da Autora contra a recusa do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, em lhe garantir a cobertura assistencial por meio da autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos necessários ao tratamento dos diagnósticos de dermolipectomia abdominal, diástase dos retos abdominais e hérnia umbilical

Inicialmente, impende destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.

Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

(Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

Embora as normas consumeristas não sejam mais aplicáveis às relações entre o PLANSERV e seus beneficiários, sabe-se que não se pode restringir a cobertura do plano de saúde quando o respectivo possui cobertura ao tratamento da doença que acomete o segurado – como é o caso dos autos.

A corroborar o exposto acima, convém destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas.

Precedentes.

2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, em que foi fixada a indenização em R$ 10.000, 00 (dez mil reais).

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 901.638/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.

[…]

4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.

6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.

7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes.

8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.

[…]

(REsp 1639018/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018)

Neste contexto, conforme os citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, se há previsão contratual de cobertura da doença, com determinada prescrição terapêutica, cabe o oferecimento da assistência médica pela operadora do plano de saúde, independentemente da aplicabilidade das normas consumeristas.

Ademais, cabe ressaltar que é o profissional médico que acompanha a paciente quem melhor condição tem de indicar a terapêutica ideal ao caso, não sendo, portanto, o plano de saúde o responsável à avaliação do preenchimento dos parâmetros clínicos ao tratamento recomendado, tampouco lhe cabe restringi-lo por critérios administrativos.

Consoante o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS (ID...

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