Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 21 Outubro 2021 |
Número da edição | 2965 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8048898-26.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celso Neves Alves
Advogado: Felipe Sampaio Galvao Lima (OAB:001433B/PE)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8048898-26.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | ||
AUTOR: CELSO NEVES ALVES | ||
Advogado(s): FELIPE SAMPAIO GALVAO LIMA (OAB:001433B/PE) | ||
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
DESPACHO
o Juízo não dispõe de setor de cálculos, pelo que fica de plano indeferido o pedido consignado no ID 110026808.
Em se tratando de matéria afeta a impugnação ao cumprimento da sentença, encaminhe-se os autos para elaboração da minuta da sentença.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de junho de 2021.
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8115501-47.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Lucia Souza Teles
Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:0028396/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8115501-47.2020.8.05.0001
AUTOR: MARIA LUCIA SOUZA TELES
REU: ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como a parte Autora, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 19 de outubro de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8078913-75.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Porto Figueiredo
Advogado: Leandra Silva Oliveira (OAB:0058918/BA)
Advogado: Jaqueline Ribeiro Torres (OAB:0063119/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
8078913-75.2019.8.05.0001
AUTOR: ANA MARIA PORTO FIGUEIREDO
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora, servidora pública estadual, busca a tutela jurisdicional para obter a restituição do imposto de renda que afirma ter incidido sobre períodos de férias indenizadas.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS
Inicialmente, o Réu impugnou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como aduziu a prejudicial de prescrição dos valores retidos até o ano de 2014.
Da análise do acervo probatório, verifica-se que a Autora possui condições para suportar as eventuais custas e despesas processuais, notadamente, diante do pequeno valor atribuído à causa. Assim, merece acolhimento a impugnação apresentada pelo Réu.
Por seu turno, quanto à prescrição, sabe-se que o jurisdicionado possui o prazo de cinco anos para pleitear a restituição do indébito tributário, consoante os termos do art. 168 do Código Tributário Nacional:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Na hipótese dos autos, diante do ajuizamento da ação apenas no dia 2 de dezembro de 2019, ficou caracterizada a prescrição quanto à pretensão relativa à restituição do imposto de renda retido nos anos de 2012, 2013 e 2014, pois transcorrido o prazo de cinco anos desde a extinção do crédito tributário, conforme se infere dos contracheques de ID Num. 41367604 - Pág. 1 – 7.
Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO
Cinge-se o objeto litigioso à análise do direito da Autora à repetição do indébito tributário relativa ao imposto de renda incidente sobre as férias indenizadas
Como é sabido, o imposto de renda possui como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, assim, constitui tributo que incide sobre o acréscimo patrimonial do contribuinte, conforme se infere do art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Então, a partir da análise da disciplina legal dada ao imposto de renda, afigura-se que a percepção de parcelas pecuniárias de natureza indenizatória não constituem fato gerador de tal tributo, pois possuem o escopo de reparar ou compensar uma perda sofrida pelo sujeito, ou seja, não representam um aumento do seu patrimônio.
Nessa hipótese, caracterizada a cobrança indevida do tributo, o Código Tributário Nacional reconhece o direito à repetição do indébito tributário, na forma do seu art. 165, inciso I, in verbis:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
[…]
Pois bem, é sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme a interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…] (grifou-se)
Neste passo, o Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia fixou a obrigatoriedade do gozo das férias anuais em seu art. 93, a saber:
Art. 93 - O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que...
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