Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação01 Março 2021
Gazette Issue2810
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8083263-72.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gildasio Anunciacao Da Silva
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8083263-72.2020.8.05.0001

AUTOR: GILDASIO ANUNCIACAO DA SILVA

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 25 de fevereiro de 2021.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8066491-34.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto Hamburgo Da Silva
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:0047848/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

8066491-34.2020.8.05.0001

AUTOR: PAULO ROBERTO HAMBURGO DA SILVA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega a parte Autora, servidor policial militar ativo, que, em decorrência de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Oficial (RPPS), vem sendo tributada mensalmente a título de Contribuição Previdenciária Oficial (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos.

Aduz que o Réu tem adotado expediente ilícito ao promover a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor referente a verbas não incorporáveis aos proventos de inatividade, como adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias.

Em razão disso, ajuizou a parte Autora a presente ação a fim de que seja declarada a não incidência de contribuição previdenciária sobre verba que não será incorporada aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como adicional noturno, horas extraordinárias, auxílio alimentação e férias”, condenando o ESTADO DA BAHIA a realizar a devolução de todas as quantias indevidamente recolhidas a esse título, obedecido o prazo quinquenal, com correção monetária e juros de mora, consoante dispõe a legislação vigente e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Audiência de conciliação sem êxito.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente impende salientar que, em recente julgado, o STF reconheceu não ser constitucional a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre hora extra, adicionais de periculosidade, insalubridade, ect., acolhendo entendimento do relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna. Assim vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA BASEADA NA NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras é controvérsia de índole infraconstitucional. Precedentes. 2. A matéria relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado se restringe ao âmbito infraconstitucional (ARE 745.901-RG/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 759 da Repercussão Geral). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.”

Nesse sentido, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto vinculativo no sentido de ser devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

No caso em apreço, trata a presente demanda acerca da intenção da parte Autora de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores referentes a verbas não incorporáveis aos proventos de inatividade, como adicional noturno e horas extras, bem como a fim de obter a restituição dos valores indevidamente descontados de seus contracheques nos últimos cinco anos.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1 .

Neste contexto, relativamente ao servidor policial militar, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual n. 14.265/2020, em seu art. 12, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária. Transcreve-se esse enunciado normativo:

Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - adicional de férias;

VIII - abono de permanência;

IX - salário-família;

X - indenização por transporte de bagagem;

XI - auxílio-acidente;

XII - auxílio-fardamento.

XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

§ 1º - Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei.

§ 2º - As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade.

Desta forma, afigura-se a impossibilidade da incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.

Todavia, o mesmo não pode ser dito quanto ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno, os quais constituem gratificações devidas aos policiais militares por força do art. 102, §1º, alíneas “e” e “f”, da Lei Estadual n. 7.990/2001:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…]

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[…]

e) adicional por prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

[…]

Neste contexto, considerando que o inciso XIII do art. 12 da Lei 14.265/2020 exclui de forma exemplificativa todas as parcelas de natureza indenizatórias previstas em lei e que tanto o adicional por serviço extraordinário quanto o adicional noturno não estão incluídos dentre as parcelas consideradas como indenizações pelo § 2º do art. 102 da lei 7.990/2001, constata-se que referidas gratificações, previstas no § 1º do referido dispositivo legal, não estão isentadas da incidência da contribuição previdenciária.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática de julgamento dos recursos especiais repetitivos, sedimentou a natureza remuneratória do adicional por serviço extraordinário e do...

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