Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação08 Julho 2022
Número da edição3132
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8005483-27.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Danilo Santos De Brito
Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988)
Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8005483-27.2018.8.05.0001

AUTOR: CARLOS DANILO SANTOS DE BRITO

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 30 de novembro de 2020.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8004950-68.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jailson Santos Da Paz
Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Advogado: Diego Leal Pitombo (OAB:BA29909)
Advogado: Diego Biset Leal (OAB:BA55988)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8004950-68.2018.8.05.0001

AUTOR: JAILSON SANTOS DA PAZ

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 30 de novembro de 2020.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8032780-38.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marta Rita Luz De Eca Silva
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8032780-38.2020.8.05.0001

AUTOR: MARTA RITA LUZ DE ECA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, conforme certificado, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 10.966,22 (dez mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.


Salvador, 10 de junho de 2022.

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito Substituta
(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8023072-90.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Correia Mendes
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8023072-90.2022.8.05.0001

AUTOR: ANTONIO CORREIA MENDES

REU: ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, 7 de julho de 2022.


MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8092113-47.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alzito Moreira De Oliveira
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Requerido: O Estado Da Bahia

Decisão:

8092113-47.2022.8.05.0001

REQUERENTE: ALZITO MOREIRA DE OLIVEIRA

REQUERIDO: O ESTADO DA BAHIA

DECISÃO



Em razão de suspensão ordenada para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8017109-75.2020.8.05.0000, quanto aos autos que tratam acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-c no referido diploma legal, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, visto que seu objeto versa sobre a questão acima mencionada, tudo nos termos do e-mail recebido do NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.

Intimem-se.

Salvador, 1 de julho de 2022.

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,

designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8072720-10.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thiago Matias Cardoso Dos Santos
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo nº : 8072720-10.2020.8.05.0001

Parte autora : THIAGO MATIAS CARDOSO DOS SANTOS

Parte Acionada : ESTADO DA BAHIA

Vistos etc.


Continua a parte sem enquadramento como pessoa miserável, de cujo pagamento das custas, de valor pouco significativo, poderá comprometer o próprio sustento e da família, como exigido pela legislação de regência.

Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte recorrente para recolher as custas processuais, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso.

Intime-se.

Salvador, 21 de junho de 2022.

Zandra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT