Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 08 Novembro 2021 |
Número da edição | 2975 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8121101-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rmj Garrido Patrimonial Ltda - Epp
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027)
Reu: Municipio De Camacari
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8121101-15.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | ||
AUTOR: RMJ GARRIDO PATRIMONIAL LTDA - EPP | ||
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:0025027/BA) | ||
REU: MUNICIPIO DE CAMACARI | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por RMJ GARRIDO PATRIMONIAL LTDA contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, objetivando, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja afastada qualquer incidência do ITBI, sobre a transmissão de imóvel de propriedade de seus sócios, visando a integralização do seu capital social, em razão da imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88.
Narrou ser pessoa jurídica de direito privado, com capital social no valor de R$ 515.000,00 (quinhentos e quinze mil reais), integralizado com a transmissão de imóvel de propriedade dos sócios, divididos proporcionalmente, conforme a última alteração contratual.
Aduziu que, ao tentar realizar a transferência da propriedade do bem, o Cartório de Registro de Imóveis exigiu o pagamento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou uma Declaração Administrativa da não incidência do imposto, tendo esta sido negada pela unidade fazendária, mesmo diante da imunidade prevista pelo inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88, bem como pelo art. 36, I do CTN e art. 107, I da Lei nº 1039/2009, (Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari).
Requereu, a concessão de medida liminar, a fim de que seja afastada a incidência do referido tributo.
Intimado para comprovar sua condição de micro ou pequena empresa, a Autora se manifestou, conforme petição de ID. 152754842.
É o que importa relatar.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, estabelece, in verbis:
“Artigo 300: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
(…)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 312).
A medida não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a Autora comprovou que o imóvel tributado (ID. 151432263), foi utilizado, por seus sócios, em sua totalidade, para integrar seu capital social, restando demonstrada a probabilidade do direito pleiteado, considerando a norma contida no art. 156, § 2º, I, da CF/88, in verbis:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(…)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”
Ademais, milita em favor de Requerente o periculum in mora, mormente diante da possibilidade de sofrer medidas constritivas, em razão de inscrição do débito na dívida ativa, ou, até mesmo, de uma futura execução fiscal.
Por fim, não se trata de medida irreversível, podendo ser revista e revogada a qualquer tempo antes do desfecho final do processo, não ensejando também maior prejuízo para o Poder Público.
Ante o exposto, considerando que a providência requerida não se constitui em antecipação do julgamento do mérito, podendo ser revista a qualquer tempo, e, entendendo presentes os requisitos do perigo de dano e probabilidade do direito invocado, com fundamento no art. 156, § 2º, I, da CF/88, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o afastamento da incidência do ITBI, sobre a transmissão de imóvel indicado no contrato social acostado ao evento de ID. 15143226, visando a integralização do capital social da Autora, em razão da imunidade prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da CF/88.
Cite-se o Réu para apresentar contestação, no prazo legal.
Intimados via sistema.
SALVADOR, 27 de outubro de 2021.
Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8113305-07.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elgina Navarro Chicourel
Advogado: Artur Da Rocha Reis Neto (OAB:BA17786)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8113305-07.2020.8.05.0001
AUTOR: ELGINA NAVARRO CHICOUREL
REU: ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como a parte Autora, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 5 de novembro de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8104646-09.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naia Farias Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8104646-09.2020.8.05.0001
AUTOR: NAIA FARIAS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão)...
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