Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação09 Maio 2022
Gazette Issue3092
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8041295-28.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Ailton Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo Eletrônico nº 8041295-28.2021.8.05.0001

Pare Autora: JOSE AILTON DOS SANTOS

Parte Ré : ESTADO DA BAHIA

Despacho

Ao analisar os autos, denotei que a parte autora distribuiu nessa Unidade Fazendária do Sistema dos Juizados Especiais, várias outras ações semelhantes que tratam da mesma matéria .

Portanto, tenho como necessário, para futura análise do mérito do pedido, fixarmos algumas premissas para regularidade do feito, a saber.

a) critérios para fixação do valor da causa na hipótese de o pedido versar sobre prestações sucessivas vencidas e vincendas;

b) possibilidade de fracionamento do pedido em mais de uma demanda judicial, a fim de firmar competência nos Juizados Especiais.

Dí-lo porque, a lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)"

Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo.

Não nos resta dúvidas de que a possibilidade do demandante em optar por ajuizar pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, necessariamente, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada do Juízo.

No que concerne à possibilidade de fracionamento em várias ações do crédito, quer relativos a benefícios remuneratórios, redução de tributo a ex do IPTU, decorrentes da mesma relação de direito material, como temos recentemente deparado nesta Unidade, não nos parece correta, porque demonstra uma prática que objetiva, sem sombra de dúvidas, em burlar, de forma transversa, às normas de fixação de competência material dos Juizados Especiais, bem como às normas constitucionais de pagamento pelo poder público de seus créditos por meio de precatório. Isso sem se falar que ao ajuizar vários processos contra a fazenda pública, fracionando o pedido que tem o mesmo fato gerador, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica, a economia e celeridade processual.

Oportuno citar que caso semelhante já levou a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que extinguiu ação movida por uma professora, que reivindicou o direito de receber o piso nacional da categoria (Lei 11.738/2008) “em parcelas”, pois já havia ajuizado ações idênticas, contemplando outros períodos.

Temos, ainda que tal conduta evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do atual Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao sistema: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, pratica adotada pela parte para, repita-se, aproveitando da celeridade que rege o sistema no julgamento das demandas, por porta transversa, burlar o teto limite do valor da causa e a forma de pagamento numa eventual condenação da ré, fugindo da inclusão em fila de precatórios para recebê-lo em forma de RPV, como é a hipótese ora em apreciação onde o sistema PJE registra diversas ações distribuídas pela parte demandante que têm como objetivo a busca pelo reconhecimento do mesmo direito mas de forma fracionada.

Do exposto, transformo o feito em diligência ficando a parte autora, por seu advogado, desde já intimada para informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os processos ajuizados nas 2 (duas) unidades fazendárias deste sistema onde busca o mesmo benefício pecuniário, mesmo que de períodos diferentes e valor atribuído a causa, pena de indeferimento da inicial com consequente arquivamento.

Intimados via sistema.

Salvador, Ba, data registrada no sistema.

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

da

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8093862-70.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana De Araujo Stefanelli
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8093862-70.2020.8.05.0001


AUTOR: LUCIANA DE ARAUJO STEFANELLI

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma, se for o caso presente, razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 3 de maio de 2022


Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto
(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8032775-16.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marta Rita Luz De Eca Silva
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8032775-16.2020.8.05.0001


AUTOR: MARTA RITA LUZ DE ECA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se alvará em favor do credor e/ou do seu procurador constituído nos autos e com poderes para tanto, com as recomendações de praxe e arquive-se com baixa, desde que satisfeitos todas as obrigações determinada na sentença ou acórdão, seja de fazer ou de pagar quantia certa por meio de RPV, facultado a Secretaria em proceder a transferência eletrônica para conta corrente bancária, desde que da mesma titularidade do credor, acaso informada nos autos.

Acaso tratar-se de horas extras, adicional de periculosidade . insalubridade, etc. com retenção da contribuição previdenciária, de logo, manifesto, de logo, pela sua legalidade, tendo em vista recente julgado do STF reconhecendo não ser constitucional a discussão acerca da incidência da mesma sobre tais parcelas remuneratórias, acolhendo entendimento do Relator de que a análise da natureza de tais créditos representaria, no máximo, ofensa indireta ou reflexa da carta magna.

Por consequência, voltou a prevalecer o entendimento já sedimentado pelo STJ desde 2014 e em efeito repetitivo, portanto, vinculativo, no sentido de ser devida incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas antes referenciadas.

Desta forma, se for o caso presente, razão assiste ao ente público executado em proceder ao devido desconto.

Salvador, 3 de maio de 2022


Benício Mascarenhas Neto
Juiz de Direito Substituto
(assinado
...

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