Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8017597-90.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ananias Teodoro Silva
Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8017597-90.2021.8.05.0001

AUTOR: ANANIAS TEODORO SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 19 de novembro de 2021.

MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS

Técnica Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8017553-71.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Abrahao Dos Santos Fonseca
Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422)
Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8017553-71.2021.8.05.0001

AUTOR: ABRAHAO DOS SANTOS FONSECA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 19 de novembro de 2021.

MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS

Técnica Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8100548-44.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Uilson Jose Dos Santos
Advogado: Glediza Jesus Da Silva (OAB:BA59636)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8100548-44.2021.8.05.0001

AUTOR: UILSON JOSE DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 19 de novembro de 2021.

MICHELINE CRISTINA DOS SANTOS

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8079915-80.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mariluce Maria Oliveira Dos Santos
Advogado: Florisvaldo Pasquinha De Matos Filho (OAB:BA26930)
Reu: Municipio De Salvador

Intimação:

8079915-80.2019.8.05.0001

AUTOR: MARILUCE MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora relata ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Salvador, junto à Secretaria Municipal de Saúde – SMS, desde 14/02/2007.

Sustenta que ingressou no quadro de pessoal do Município do Salvador na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, por meio de processo seletivo, sob o regime celetista. Além disto, diz que, por meio da Lei Municipal nº 7.955/2011, houve modificação do regime celetista para o regime estatutário.

Aduz, ainda, que, como servidora estatutária, passou a fazer jus ao adicional por tempo de serviço, que deve considerar o tempo de serviço desde a sua admissão na forma da EC 51/2006 e não apenas a partir de mudança de regime.

Alega que o Município vinha realizando o pagamento na forma pretendida, mas, em 2017, realizou o recálculo no valor do adicional por tempo de serviço que lhe é pago, para considerar a data da mudança para o regime estatutário.

Diante disso, requer a procedência do pedido, para que seja considerado o marco inicial do adicional por tempo de serviço a data do seu ingresso no quadro de pessoal do Município do Salvador, qual seja, o dia 14/02/2007, na forma da EC 51/2006 – ainda como celetista – e não a partir da data da mudança do regime.

Pleiteia, em consequência, que ao Município do Salvador seja determinado a atualização do sistema, considerando o referido marco pretendido, com o recálculo do adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento do retroativo das diferenças encontradas.

Ademais, pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos.

Tutela de urgência indeferida.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Desnecessária instrução testemunhal, por se tratar de discussão sobre questão de direito.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

No caso em apreço, a parte autora foi admitida no emprego público de Agente Comunitário de Saúde, sob o regime celetista, ou seja, sem submissão ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Salvador, na forma da Lei Municipal nº 7.196/2007:

Art. 1º Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei.

Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde...

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