Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8064110-87.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lorenne Mericia Oliveira Souza
Advogado: Jonathan Augusto Oliveira De Lima (OAB:0049218/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

8064110-87.2019.8.05.0001

AUTOR: LORENNE MERICIA OLIVEIRA SOUZA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que protocolou o pedido de aposentadoria no dia 15/12/2016. Porém, seu pleito apenas foi deferido no dia 28/11/2017.

Diante desta situação, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu direito à aposentadoria, após o período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo.

Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$59.880,00 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), ou equivalente à remuneração dos dias de atraso para a concessão da aposentadoria.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

Inicialmente, não há prosperar a exceção de incompetência territorial, porquanto a Autora comprovou o domicílio na cidade de Salvador/BA (ID Num. 104195855).

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade civil do Réu diante da alegada demora injustificada à concessão da aposentadoria.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no já citado art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988

Neste rumo, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes.

A respeito do assunto, ensina Carlos Alberto Bittar:

A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […]

Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis1.

No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa. O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento.

Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber:

O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […]

Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.

A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa2.

Pois bem, como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com efeito, a Lei Estadual nº 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo estadual, fixou que caberia à Administração Pública observar o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, conforme se infere do seu art. 3º, caput e §3º, que dizem:

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

[…]

§ 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

[…]

Nesta senda, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual nº 12.209/2011 não estabelece um prazo para a conclusão dos procedimentos administrativos. Assim, inexistindo disposição expressa, os prazos serão de 10 (dez) dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que comprovada a justificativa. Confira-se o teor do art. 12 do aludido diploma legal:

Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.

Dito isto, não prospera a tese da Autora quanto ao prazo de 40 (quarenta) dias à conclusão do processo de aposentadoria, com base nos arts. 16, inciso I, e 45, ambos da Lei Estadual nº 12.209/2011, porquanto a tramitação do procedimento não se restringe ao recebimento do requerimento e ao respectivo julgamento, sobretudo diante da sua necessária instrução. Eis a redação destes dispositivos legais:

Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:

I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;

[…]

Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

Neste contexto, sabe-se que a transferência para a reserva remunerada demanda a instauração de um procedimento administrativo mais complexo, o qual depende de vários atos intermediários para a verificação da presença dos requisitos necessários para o seu deferimento, assim como para definição do valor a ser pago a título de proventos de inatividade.

A razoável duração do processo administrativo não significa tramitação a toque de caixa, notadamente, porque a atividade administrativa deve ser realizada de forma adequada, dando ao caso a solução que se afine melhor com o princípio da eficiência. Para tanto, o tempo é necessário para uma análise cognoscível do requerimento administrativo, tendo em vista que, no decorrer do processo, diversos atos são praticados a fim de certificar o direito da parte.

Do exame das provas carreadas aos autos, verifica-se que não foi configurada a demora injustificada à concessão da aposentadoria, notadamente, porque não foi evidenciada nenhuma paralisação indevida.

Conforme se infere dos autos do processo administrativo, foi necessária a realização de algumas diligências para o regular processamento do requerimento de aposentadoria (ID Num. 39010456 - Pág. 15).

No caso em tratativa, além de não ter sido provada a conduta omissiva culposa do Réu, ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, fato que rompe o nexo causal entre o suposto comportamento ilícito e o dano que a Autora alegou que sofrera.

Assim, não basta apenas alegar a responsabilidade civil do Réu, faz-se necessário também a efetiva demonstração do suporte fático-jurídico desta afirmativa, conforme se depreende do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

[…]

Destarte, na hipótese dos autos, diante da ausência de comprovação da omissão ilícita da Administração Pública, não merece prosperar a demanda indenizatória da Autora, pois não caracterizados os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil estatal.

A corroborar o exposto acima, destaca-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12 E 489, V E VI DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA...

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