Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8003904-05.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Assuncao De Freitas Araujo Reis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)

Decisão:

8003904-05.2022.8.05.0001

AUTOR: ASSUNCAO DE FREITAS ARAUJO REIS

REU: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO


Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente publico também identificado.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".

Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente não possui domicílio na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.

Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca em que reside o Autor.

Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.


Salvador, 17 de janeiro de 2022

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8100731-15.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simplicio Brito Oliveira
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164)
Advogado: Larissa Lima Sousa Da Silva (OAB:BA62122)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8100731-15.2021.8.05.0001

AUTOR: SIMPLICIO BRITO OLIVEIRA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 6 de outubro de 2021.

Candice Britto

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8074117-07.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcus Vinicius Novaes De Oliveira
Advogado: Oberdan Trindade Valdez (OAB:BA37180)
Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8074117-07.2020.8.05.0001

AUTOR: MARCUS VINICIUS NOVAES DE OLIVEIRA

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora, policial militar, aduz que o Estado da Bahia se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório da hora normal, o que implica pagamento a menor das horas extras e do adicional noturno.

Requer, assim, que o Estado da Bahia seja compelido a aplicar o divisor de 200 horas para a determinação do valor da hora normal e, consequentemente, determinação da hora extraordinária e adicional noturno correlato com as devidas repercussões.

Sucessivamente, pede a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo da diferença decorrente da utilização do novo fator de divisão sobre os valores das referidas parcelas pecuniárias, bem como seu reflexo sobre as férias, 1/3 sobre as férias e 13º salário (gratificação natalina).

Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.

Dispensada a realização da audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

A princípio, da análise do acervo probatório, verifica-se que a parte autora tem condições financeiras para suportar as eventuais custas e despesas processuais, motivo pelo qual a impugnação ao benefício da justiça gratuita merece acolhimento.

Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse contexto, nas hipóteses de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que diz:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)

Superadas essas questões, passa-se ao mérito da causa.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda de correção do divisor utilizado pelo Estado da Bahia para o cálculo do valor remuneratório da hora de trabalho.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Consoante os termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, o policial militar faz jus ao adicional por prestação de serviço extraordinário e ao adicional noturno, de acordo com as condições e limitações legais e regulamentares. Conforme se depreende do art. 102, §1º, alíneas “e” e “f”, do aludido diploma legal:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

[…]

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

[…]

e) adicional por prestação de serviço extraordinário;

f) adicional noturno;

[…]

Assim, calcula-se os valores relativos às horas extraordinárias na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe:

Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta...

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