Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação19 Novembro 2021
Gazette Issue2983
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8092816-46.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Decio Da Silva
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8092816-46.2020.8.05.0001

AUTOR: DECIO DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Vistos.

Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 111319835, pugnando pelo pagamento do valor de R$9.011,20 (nove mil e onze reais e vinte centavos).

Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$8.625,72 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos).

Após a impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento da quantia, conforme a petição de ID Num. 118563329.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, diante da concordância da parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$8.625,72 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.

Depois do trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta judicial em nome do exequente e, na sequência, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV), seguindo-se demais determinações da Instrução Normativa 02/2016 do TJ, já do conhecimento desta Secretaria.

Intimem-se.


Salvador, 4 de outubro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8126951-50.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sistec Energia E Servicos Ltda - Epp
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995)
Reu: Municipio De Madre De Deus

Decisão:

8126951-50.2021.8.05.0001

AUTOR: SISTEC ENERGIA E SERVICOS LTDA - EPP

REU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS

DECISÃO


Trata-se de ação judicial promovida pela parte autora acima identificada contra o ente publico também identificado.

É cediço que para o regular exercício do direito de ação reclama-se o concurso dos pressupostos processuais, aos quais se condiciona a existência válida do processo, destacando-se a competência do juízo para a causa.

O art. 27 da Lei nº 12.153 /2009, permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Desnecessário enfatizar que quando se trata de competência em razão da matéria não há que se falar em prorrogação, pois se trata de competência absoluta, questão de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, assim como pode ser reconhecida ex officio.

Outrossim, o enunciado 89 do FONAJE estabelece: " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais."

Também, o Enunciado n. 09 dos Juizados da Fazenda Pública, apresenta, a seguinte diretriz:

"Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ)."

Há de se destacar, ainda, que o Colégio dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após se reunir, no último dia 30 do mês de julho de 2018, durante os turnos matutino e vespertino, no auditório do Fórum Regional I, Imbuí, nesta Capital, aprovou a Recomendação n. 02, nos seguintes termos: "...a competência dos Juizados Fazendários é limitada à Comarca de Salvador, nos termos do Enunciado nº 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública)...".

Considerando que essa recomendação foi exposta na 45ª Sessão Ordinária do Conselho Superior dos Juizados Especiais, e considerando que o requerente não possui sede na Capital do Estado, pois não demonstrou tal fato (consoante se observa dos documentos acostados com a petição inicial), verifica-se que este Juizado não é competente para apreciar e julgar o presente feito.

Ex positis, evidente que a presente ação não pode tramitar neste Juizado Especial, razão pela qual forçoso DECLINAR DA COMPETÊNCIA, determinando, em consequência, a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Catu – BA.

Intimações realizadas automaticamente pelo sistema.


Salvador, 8 de novembro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8077503-45.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Miranda Dos Santos
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Janis Santos Leal Pinheiro (OAB:BA61556)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8077503-45.2020.8.05.0001

AUTOR: VERA LUCIA MIRANDA DOS SANTOS

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 16 de abril de 2021.



MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8033105-13.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zenia Lucia Rocha Aragao Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8033105-13.2020.8.05.0001

AUTOR: ZENIA LUCIA ROCHA ARAGAO SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada data de audiência de conciliação afetada pela pandemia do novo coronavírus, que impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, situação que perdura até a presente data.

Ocorre que, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RÉ para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 20 de janeiro de 2021.



CANDICE FIAIS SILVA BRITTO

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