Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação14 Outubro 2021
Número da edição2960
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8032780-04.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Valdelice Silva Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Sentença:

8032780-04.2021.8.05.0001

AUTOR: MARIA VALDELICE SILVA DOS SANTOS

REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE APOSENTADORIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que protocolou o pedido de aposentadoria no dia 04/06/2015. Porém, seu pleito apenas foi deferido no dia 30/03/2016.

Diante desta situação, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a mora injustificada na concessão do seu direito à aposentadoria, após o período que superou 90 (noventa) dias de tramitação do processo administrativo.

Por conseguinte, pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais proporcionais ao período em que poderia estar na inatividade, ou seja, por 210 dias da remuneração percebida quando em atividade.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Cinge-se a presente demanda à análise da responsabilidade civil do Réu diante da alegada demora injustificada à concessão da aposentadoria, especificamente, para o fim de obtenção de indenização por dano material.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio previu a possibilidade da responsabilidade civil da Administração Pública no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, que tem a seguinte disposição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste rumo, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação dos seguintes pressupostos, quais sejam: uma conduta do agente contrária a um dever jurídico originário, o dano sofrido pela vítima, e o nexo de causalidade entre estes.

A respeito do assunto, ensina Carlos Alberto Bittar:

A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. […]

Há, em outros termos, um impulso físico ou psíquico de alguém no mundo exterior - ou de outra pessoa ou coisa relacionada, nos casos indicados na lei - que lesiona a personalidade da vítima, ou de pessoa ou coisa vinculada, obedecidos os pressupostos e os limites fixados no ordenamento jurídico. Em termos simples, o agente faz algo que lhe não era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo, seja por ações, gestos, palavras, escritos, ou por meios outros de comunicação possíveis[1].

No que tange à responsabilidade civil da Administração Pública, em que pese a regra para as condutas comissivas tratar de uma análise objetiva, vale dizer, sem aferição da culpa. O mesmo não pode ser dito de suas condutas omissivas, que dependerá da configuração de tal elemento.

Neste sentido, convém registrar a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho, a saber:

O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. […]

Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.

A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa[2].

Pois bem, como se sabe, consiste em direito fundamental dos jurisdicionados a duração razoável do processo, seja no âmbito administrativo ou jurisdicional, com os meios necessários à celeridade de sua tramitação, consoante o enunciado do art. 5º, inciso LXXVIII, também da Constituição Federal, a saber:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com efeito, a Lei Estadual nº 12.209/2011, ao disciplinar o processo administrativo estadual, fixou que caberia à Administração Pública observar o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, conforme se infere do seu art. 3º, caput e §3º, que dizem:

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

[…]

§ 3º - A Administração zelará pela celeridade dos processos administrativos, ordenando e promovendo o que for necessário ao seu andamento e à sua justa e oportuna decisão, sem prejuízo da estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

[…]

Registre-se, por oportuno, que a análise quanto à demora na tramitação do processo administrativo de aposentadoria não consiste em ingerência sobre o mérito administrativo, mas controle do respeito aos prazos legais e ao princípio da duração razoável do processo.

Nesta senda, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual nº 12.209/2011 não estabelece um prazo para a conclusão dos procedimentos administrativos. Assim, inexistindo disposição expressa, os prazos serão de 10 (dez) dias, com a possibilidade de prorrogação, desde que comprovada a justificativa. Confira-se o teor do art. 12 do aludido diploma legal:

Art. 12 - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente e dos administrados, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação.

Dito isto, não prospera a tese da Autora quanto ao prazo de 90 (noventa) dias à conclusão do processo de aposentadoria, com base nos arts. 16, inciso I, e 45, ambos da Lei Estadual nº 12.209/2011, porquanto a tramitação do procedimento não se restringe ao recebimento do requerimento e ao respectivo julgamento, sobretudo diante da sua necessária instrução. Eis a redação destes dispositivos legais:

Art. 16 - O processo administrativo iniciado a pedido do interessado se sujeita à seguinte tramitação:

I - o órgão que receber o requerimento providenciará a autuação e encaminhamento à repartição competente, no prazo de 10 (dez) dias;

[…]

Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.

No caso em tela, mesmo se considerado o excesso prazal, não há falar-se em direito à indenização por dano material.

Pois bem, no que se refere ao dano material, é importante consignar que este pode ser dividido em dois tipos, quais sejam: o dano emergente, ou seja, o decréscimo patrimonial sofrido pelo sujeito; e o lucro cessante, caracterizado pela perda daquilo que o indivíduo, efetivamente, deixou de auferir. Nas lições de Sergio Cavalieri Filho:

Convém assinalar, ainda, que o dano material pode atingir não somente o patrimônio presente da vítima, como, também, o futuro; pode não somente provocar a sua diminuição, a sua redução, mas também impedir o seu crescimento, o seu aumento. Por isso, o dano material se subdivide em dano emergente e lucro cessante.

[…]

Dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.

[…]

Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado[3]. (grifos do original)

Neste contexto, da análise da postulação inicial, não ficou caracterizada nenhuma das duas espécies de dano material, porquanto a Autora deixou de evidenciar qual foi o decréscimo patrimonial que sofrera, bem como o lucro que não obtivera.

Ora, o dano emergente não ocorreu, pois continuou sendo remunerada pelo exercício de suas...

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