Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8050297-56.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Leite Barreira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Processo Eletrônico nº 8050297-56.2020.8.05.0001

Pare Autora: RITA DE CASSIA LEITE BARREIRA

Parte Ré : BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Despacho

Ao analisar os autos, denotei que a parte autora distribuiu nessa Unidade Fazendária do Sistema dos Juizados Especiais, várias outras ações semelhantes que tratam da mesma matéria .

Portanto, tenho como necessário, para futura análise do mérito do pedido, fixarmos algumas premissas para regularidade do feito, a saber.

a) critérios para fixação do valor da causa na hipótese de o pedido versar sobre prestações sucessivas vencidas e vincendas;

b) possibilidade de fracionamento do pedido em mais de uma demanda judicial, a fim de firmar competência nos Juizados Especiais.

Dí-lo porque, a lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)"

Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo.

Não nos resta dúvidas de que a possibilidade do demandante em optar por ajuizar pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, necessariamente, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada do Juízo.

No que concerne à possibilidade de fracionamento em várias ações do crédito, quer relativos a benefícios remuneratórios, redução de tributo a ex do IPTU, decorrentes da mesma relação de direito material, como temos recentemente deparado nesta Unidade, não nos parece correta, porque demonstra uma prática que objetiva, sem sombra de dúvidas, em burlar, de forma transversa, às normas de fixação de competência material dos Juizados Especiais, bem como às normas constitucionais de pagamento pelo poder público de seus créditos por meio de precatório. Isso sem se falar que ao ajuizar vários processos contra a fazenda pública, fracionando o pedido que tem o mesmo fato gerador, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé processual e da eficiência, atentando contra a segurança jurídica, a economia e celeridade processual.

Oportuno citar que caso semelhante já levou a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que extinguiu ação movida por uma professora, que reivindicou o direito de receber o piso nacional da categoria (Lei 11.738/2008) “em parcelas”, pois já havia ajuizado ações idênticas, contemplando outros períodos.

Temos, ainda que tal conduta evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no artigo 327 do atual Código de Processo Civil, aplicável supletivamente ao sistema: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Assim, contrariamente, é vedado o fracionamento de um mesmo pedido em várias ações, pratica adotada pela parte para, repita-se, aproveitando da celeridade que rege o sistema no julgamento das demandas, por porta transversa, burlar o teto limite do valor da causa e a forma de pagamento numa eventual condenação da ré, fugindo da inclusão em fila de precatórios para recebê-lo em forma de RPV, como é a hipótese ora em apreciação onde o sistema PJE registra diversas ações distribuídas pela parte demandante que têm como objetivo a busca pelo reconhecimento do mesmo direito mas de forma fracionada.

Do exposto, transformo o feito em diligência ficando a parte autora, por seu advogado, desde já intimada para informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a relação de todos os processos ajuizados nas 2 (duas) unidades fazendárias deste sistema onde busca o mesmo benefício pecuniário, mesmo que de períodos diferentes e valor atribuído a causa, pena de indeferimento da inicial com consequente arquivamento.

Intimados via sistema.

Salvador, Ba, data registrada no sistema.

Marcelo de Oliveira Brandão

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8058122-17.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago Santos Rodrigues
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:0018347/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8058122-17.2021.8.05.0001

AUTOR: TIAGO SANTOS RODRIGUES

REU: ESTADO DA BAHIA



Vistos etc.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, pela qualificação da parte autora, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da benesse.

Saliento que pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e ainda não apreciado, será decidido após a formação do contraditório ou quando da prolação da sentença, tudo a depender da urgência vislumbrada pelo magistrado.

Salvador, 22 de junho de 2021

Marcelo de Oliveira Brandão
Juiz de Direito

(Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8063900-65.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leonardo Fernando Lima Caldas
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:0016802/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO


Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.

Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede de tutela liminar, precedendo até a manifestação do réu.

Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei federal nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei federal nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei federal nº 5.021 de 09/06/66).

O art.1ª da Lei federal nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de tutelas liminares contra a Fazenda Pública.

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT