Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue2993
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8091615-19.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Neri Dos Santos
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8091615-19.2020.8.05.0001

AUTOR: LEANDRO NERI DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Tendo em vista a ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela parte Autora, conforme certificado, bem como a sua renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos (considerando a publicação da Lei nº 14.260/20, que reduziu a obrigação de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos), JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado por ele e fixo como valor da execução a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.

Salvador, 18 de outubro de 2021


Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

(assinatura digital)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8084236-61.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iraildes Dos Santos Reis Matos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Heloisa Ferreira Da Silva
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Iara De Jesus
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Ivandilse Santos Dos Reis
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Joselir Silva Santos Arruda
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Joseni Araujo Da Silva
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Klenia Marla Dos Santos Santiago
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Luci Claudia Alves De Oliveira
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Maria Antonia Vieira Dos Anjos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Luciana Santana De Jesus
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Maria Aparecida De Jesus
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Maria Aparecida Oliveira De Santana
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Haidee Cristina Ferreira Maia
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Jailza Menezes Lopes Capistano
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Lucelia Pereira Fernandes
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Autor: Maria Claudia Amorim Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Processo nº8084236-61.2019.8.05.0001

Vistos e etc...,

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o proposito em rediscutir matéria já apreciada.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Por fim, tendo em vista o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a matéria já foi apreciada, insistindo o Embargante no desarquivamento de processo cuja inicial foi indeferida, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC. Nessa senda é a jurisprudência do STJ, conforme julgado a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CPC/73. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. EXIGÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Sob a égide do CPC DE 1973, "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental" (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe 15/10/2012). 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que se pretende seja conhecido por este Superior Tribunal, sob pena de preclusão consumativa, não servindo, para tanto, página extraída da rede mundial de computadores. 3. Os embargos de declaração que apenas reiteram alegações já repelidas em embargos de declaração anteriores manifestam propósito protelatório, a ensejar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. " (Edcl no AgInt nos Edcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.015.450/SP, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 01.06.2018) – grifei.


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC.

Fica a parte advertida quanto à possibilidade de majoração da multa na hipótese de oposição de novos Aclaratórios.

Intimados via sistema.

SALVADOR, 22 de setembro de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

DA


“{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240);

“{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8061129-85.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adeilton De Jesus Dias
Advogado: Cleber De Jesus Da Paixao (OAB:BA44336)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

8061129-85.2019.8.05.00...

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