Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação14 Abril 2021
Número da edição2840
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8030335-13.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jeane Sales Da Fonseca
Advogado: Yan Alvaia Pinho Costa (OAB:0035341/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8030335-13.2021.8.05.0001

AUTOR: JEANE SALES DA FONSECA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 12 de abril de 2021.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8013168-80.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marluzia Nascimento Pereira
Advogado: Roberta Maira Queiroz Alves (OAB:0040509/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo Eletrônico nº 8013168-80.2021.8.05.0001



Parte Autora : MARLUZIA NASCIMENTO PEREIRA

Parte Ré : ESTADO DA BAHIA


Vistos etc...


Trata-se de Ação Ordinária, na qual o demandante, acima nominado, pleiteia com a presente demanda o benefício pecuniário que especifica alusivo ao tempo de serviço prestado ao ente público acionado.

Conclusos os autos entendi oportuno, de logo, apreciar os pressupostos de existência e validade do processo, para regular tramitação e julgamento do feito.

Este Juízo em consulta ao sistema PJE, observou que o autor propôs ações idênticas à presente as quais foram distribuídas entre as duas Unidades Fazendárias deste sistema, cuja única distinção entre elas é o período que faz nascer o direito ao benefício almejado.

Bem verdade que é direito subjetivo de todo sujeito de direito pleitear em juízo pretensão resistida. Contudo, tal direito, como qualquer outro no ordenamento jurídico, não é absoluto pois quem o exerce, deve fazê-lo em conformidade com a licitude formal e os preceitos éticos jurídicos expressos nos princípios gerais da boa-fé objetiva e solidariedade social, sem que se esqueça da lealdade processual.

O novo Código de Processo Civil, no Capítulo que trata das Normas Fundamentais do Processo Civil – aplicável, portanto, subsidiariamente, a este subsistema-, estabelece como parâmetro de conduta de todos que participam do processo a atuação segundo a boa-fé objetiva, assim como impõe o dever de cooperação entre eles, a fim de que obtenham decisão justa e efetiva, assim normatizado:

Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

Agir em conformidade com a boa-fé objetiva nada mais é, segundo a doutrina, o dever de agir com lealdade, segundo um standard de conduta que se espera de uma pessoa honesta, proba.

No caso em tela, o autor, ao dividir em ações idênticas um mesmo pedido, num claro intento de não ultrapassar o teto estabelecido para o pagamento por meio de RPV, atua em franco abuso do direito de ação. Isto porque, a sua atuação rompe com alguns interesses sociais concorrentes ao seu interesse individual e fere o princípio da cooperação entre as partes.

Os interesses sociais concorrentes, acima mencionados, são: oneração do Estado-Juiz com propositura de diversas demandas idênticas, as quais poderiam ser reunidas em uma única demanda, com significativa economia de atos processuais, além de diminuição do número de processos, fatos que melhorariam a prestação judicial substancialmente, além de torná-la mais eficiente.

Oportuno, salientar que, com o propósito de diminuir o número de demandas e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente, o CPC em seu art. 327 estabeleceu que é lícita a cumulação de diversos pedidos contra um mesmo réu em uma única ação. A existência de tal norma demonstra a relevância deste propósito no ordenamento jurídico.

Outro interesse social violado é o referente ao regime de pagamento pela Fazenda Pública de débitos resultantes de condenações judiciais, estabelecido no art. 100 da CF.

Isto é, o Autor, desdobrando um único pedido em diversas demandas, garante o pagamento mais célere de seu crédito, sem sofrer as limitações estabelecidas pela lei, ou seja, via precatório que esta atrelado ao orçamento do ente público.

O sistema dos Juizados da Fazenda Pública foi criado para solução de conflitos, cujo valor econômico não ultrapasse 60 salários-mínimos. Do mesmo modo, o pagamento por RPV é para aqueles créditos cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido pelos entes da federação, classificados de menor monta. Portanto, aquele que opta pelo sistema mais célere dos Juizados, renuncia ao valor que eventualmente exceda a 60 salários-mínimos, bem como aquele que queira receber seu crédito pela Fazenda imediatamente, sem se submeter à fila do precatório, do mesmo modo, deve renunciar ao que sobejar.

Portanto, utilizar-se de um direito subjetivo, de modo a burlar interesses sociais tão caros (eficiência da justiça, economicidade de atos processuais, e ordem dos precatórios), configura abuso de direito, que deve ser coibido pelo magistrado em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), já mencionado anteriormente, a fim de garantir a legalidade do processo e um resultado justo.

Ademais, o Juiz por se tratar do condutor da relação processual, tem como dever inibir atos lesivo que atentem contra a dignidade da justiça.

Sobre o tema, nos valeremos das preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II:


“Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado. Essa relação tem forte conotação de ordem pública, porque as inúmeras variáveis processuais são instituídas também com a finalidade de propiciar ao Estado-Juiz a possibilidade de exercer seu mister de modo eficiente e em benefício da comunidade em geral – e não somente para beneficiar o sujeito concretamente necessitado da tutela jurisdicional. Daí a exigência de que, ao vir a juízo, o sujeito peça adequadamente e provoque somente as medidas processuais adequadas ao caso segundo a lei (...). Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais inadequadas, em princípio o processo será extinto sem julgamento de mérito (a inadequação produz a falta de interesse de agir (...).” (Grifos nossos).


Pois bem, no caso concreto, o autor, ao desdobrar os pedidos em diversas ações, não escolhe a via mais adequada a fim de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eficiente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC.

Vale salientar, ainda, que nosso entendimento não está isolado na jurisprudência, mas, ao contrário, já existem precedentes em diversos Tribunais, a exemplo do TJRS, TJSP e TJRJ. A seguir, transcreveremos algumas ementas de Acórdãos para ilustrar o posicionamento aqui adotado.


APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº 70074912478. Relator: DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017).


“Processual. Valor de Alçada. Fracionamento do Pedido. Competência. Competência absoluta dos juizados Especiais. Fracionamento do pedido. Inadmissibilidade. Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídas. Evidente a intenção de...

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