Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação31 Agosto 2021
Gazette Issue2932
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8067151-28.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Araujo
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

8067151-28.2020.8.05.0001

AUTOR: CELIA ARAUJO

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega a parte Autora ser servidora pública do Estado da Bahia aposentada dos quadros da Secretaria de Educação, desde setembro/2019. Aduz que, durante a sua vida funcional, adquiriu o direito ao gozo de licenças prêmios sem que se observasse a total fruição destes, pelo que deve ser contemplada com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das licenças não gozadas.

Sustenta que, na presente demanda, a pretensão da parte Autora se dirige à conversão em pecúnia da LPA não gozada correspondente ao período de 1989 a 1994.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado ao pagamento da indenização pela licença prêmio não gozada no seguinte período: 1989 a 1994.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

É o breve relatório. DECIDO.

Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada quando em atividade.

Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual n. 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual n. 13.471/2015, mas garantida a continuidade de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo até a data da sua publicação, consoante o seu art. 3º:

Art. 3º. Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

A respeito do direito à licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, bem como as causas impeditivas do aludido benefício legal, destaca-se os seguintes enunciados normativos da Lei Estadual n. 6.677/1994 e da Lei Estadual n. 13.471/2015:

Lei Estadual n. 6.677/1994

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de :

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

Lei Estadual n. 13.471/2015

Art. 4º - Não se concederá licença prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro;

III - faltar injustificadamente, ao serviço, por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio.

No caso em tratativa, constata-se que, de fato, a parte Autora não gozou da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 1989 a 1994, conforme consta na certidão de licença prêmio não usufruída (ID 64043392, pág. 1).

Desta forma, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Assim, era sua incumbência evidenciar que a demandante incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual n. 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual n. 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, a não conversão em pecúnia de tais períodos de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à parte Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifou-se)

Na mesma linha de entendimento, faz-se necessário destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas.

2. Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

4. Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014).

5. Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior.

6. O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade.

7. Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas.

8. Segurança concedida.

(TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifou-se)

Por oportuno, importa gizar que o gozo da licença-prêmio está condicionado à discricionariedade administrativa acerca do momento da sua concessão, porquanto imprescindível a análise a respeito do interesse público primário no que tange à necessidade da prestação do serviço pelo servidor público.

A corroborar o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. MOMENTO DA FRUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

O momento da fruição de licença prêmio se submete a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em vista do interesse público na prestação de serviço a ser desempenhada pelo servidor.

Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o indeferimento de pleito nesse sentido, calcado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT