Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação16 Julho 2021
Gazette Issue2901
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8037553-92.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Pereira De Lima
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:0046765/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8037553-92.2021.8.05.0001

AUTOR: LUCIANA PEREIRA DE LIMA

REU: ESTADO DA BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 14 de julho de 2021.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8030684-16.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudia De Sousa Santos Santana
Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:0051823/BA)
Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:0042216/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8030684-16.2021.8.05.0001


AUTOR: CLAUDIA DE SOUSA SANTOS SANTANA

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Vistos etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.

Salvador, 14 de julho de 2021


Marcelo Brandão

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8109583-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Olivia Martins Silva
Advogado: Isaias Rosa Bilhalva (OAB:0046633/SC)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8109583-62.2020.8.05.0001


AUTOR: OLIVIA MARTINS SILVA

REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA


SENTENÇA


Vistos etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.

Salvador, 14 de julho de 2021


Marcelo Brandão

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8046331-85.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Raimundo Zacarias Correia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Processo eletrônico nº 8046331-85.2020.8.05.0001


AUTOR: JORGE RAIMUNDO ZACARIAS CORREIA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


SENTENÇA


Vistos etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).

Diante do exposto, homologo por sentença a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Fica revogada, automaticamente, eventual tutela antecipada acaso deferida nos autos.

Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Intime-se.

Salvador, 14 de julho de 2021


Marcelo Brandão

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8057715-11.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helio Queiroz Sampaio
Advogado: Wilson Miranda Campos Filho (OAB:0061117/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8057715-11.2021.8.05.0001


AUTOR: HELIO QUEIROZ SAMPAIO

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA


Vistos etc.


Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do presente feito.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no...

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