Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública
Data de publicação | 09 Março 2021 |
Número da edição | 2816 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8015002-21.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Luis Gomes Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8015002-21.2021.8.05.0001
AUTOR: JORGE LUIS GOMES DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
ATO ORDINATÓRIO
Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 8 de março de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8015346-36.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Moreira Dos Santos
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:0061981/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8015346-36.2020.8.05.0001
AUTOR: CLAUDIO MOREIRA DOS SANTOS
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 8 de março de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO
8012160-05.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosania Borges Costa
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:0049468/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Ato Ordinatório:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8012160-05.2020.8.05.0001
AUTOR: ROSANIA BORGES COSTA
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO
Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;
Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 8 de março de 2021.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8129039-95.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Georgenice Lapinto Batista
Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:0049094/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Sentença:
8129039-95.2020.8.05.0001
AUTOR: GEORGENICE LAPINTO BATISTA
REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A Autora postula indenização pelo labor durante o período em que, segundo alega, já deveria encontrar-se na inatividade, e que corresponde aos meses de tramitação do seu processo de aposentadoria.
De acordo com a Autora, a tramitação do seu processo de aposentadoria ultrapassou o prazo de duração que considera razoável, motivo pela qual entende fazer jus à respectiva indenização.
Apresentada contestação.
Audiência de conciliação sem êxito.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.
O Estado da Bahia, por sua vez, ofereceu defesa alegando que “não houve demora excessiva na análise do processo administrativo que tratou da aposentadoria da parte autora. A instrução na aposentadoria demanda tempo, pois envolve uma série de atos, tais como: (a) elaboração e juntada de certidões de tempo de serviço e de contribuição; (b) atualização de salários com as diversas mudanças de moeda ocorridas ao longo dos anos; (c) cálculo das vantagens que se incorporam e exclusão das que não se incorporam; (d) verificação do direito intertemporal notadamente no que concerne às diversas regras de transição; (e) elaboração do ato administrativo concessivo do pedido de aposentadoria”.
Compulsando-se os autos verifica-se que não merece prosperar a alegação da autora de que o seu processo de aposentadoria tramitou com demasiada demora. Isso porque o processo administrativo teve processamento regular, possibilitando a produção de provas e constatação da presença dos requisitos para fins do deferimento ou não, além de se operar nos termos da legislação vigente.
Ademais, não havendo previsão legal para o afastamento do servidor público antes de publicado o ato de concessão de sua aposentadoria, não há, pois, como admitir a indenização postulada nestes autos, porquanto, mesmo já tendo atingido o tempo de contribuição e a idade necessária ao trespasse à inatividade, a servidora Autora estava obrigada a permanecer no exercício das suas atividades até a publicação do seu ato aposentador.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Este também é o pensamento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus...
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