Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação08 Abril 2022
Gazette Issue3075
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8122067-12.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Loirdes Cerqueira Dos Reis Lima
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8122067-12.2020.8.05.0001

AUTOR: LOIRDES CERQUEIRA DOS REIS LIMA

REU: ESTADO DA BAHIA





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como a parte Autora, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 2 de novembro de 2021.



MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8105013-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubirajara Mota
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8105013-33.2020.8.05.0001

AUTOR: UBIRAJARA MOTA

REU: ESTADO DA BAHIA





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como a parte Autora, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 28 de setembro de 2021.



MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8095468-02.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denise Santos Da Silva
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635)
Reu: Secretaria De Desenvolvimento Urbano De Salvador
Reu: Municipio De Salvador

Decisão:

8095468-02.2021.8.05.0001

AUTOR: DENISE SANTOS DA SILVA

REU: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SALVADOR e outros

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida contra o Município de Salvador, aduzindo ser servidora pública, cuja carga horária é de 40 horas semanais.

Noticiou que é genitora de DAVID SANTOS RIBEIRO, portador de necessidades especiais decorrentes de T.E.A. (transtorno do espectro autista), com quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, do aprendizado, da fala e do equilíbrio, sendo, portanto, dependente de cuidados diários e multiprofissional.

Requereu a concessão de medida liminar, a fim de que seja reduzida sua carga horária de trabalho em 50%, sem redução salarial, nem exigência de compensação de horário.

Foi concedido parcialmente o pedido liminar, conforme decisão ID 134658423, porém a parte autora alegou que com uma carga horaria de 30 (trinta) horas semanais é impossível realizar os acompanhamentos necessários, eis que deverá demandar 6 (seis) horas diárias ao labor, também sem considerar o período de deslocamento. Assim, requereu a reconsideração da decisão que concedeu em parte o pedido liminar.

É o breve relatório.

A “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em agosto de 2008, e alçada à condição de norma constitucional pelo Decreto Legislativo 186, dentre outros aspectos, salienta a preocupação com o respeito pelo lar e pela família da criança e dos jovens com deficiência, exigindo circunstâncias que garantam padrão de vida e proteção social adequados, bem como visa proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Conceitua pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Ademais nossa Constituição Federal tem como princípio a dignidade da pessoa humana e proteção da família.

Estabelecidas estas premissas, observa-se dos autos que a filho da autora tem necessidades especiais e faz tratamento com diversos profissionais, conforme laudos e relatórios médicos acostados aos autos – ID 41147213.

Assim, a jornada de trabalho da parte autora de 30 horas semanais permanece incompatível com os cuidados que esta deve dispensar à sua filha.

O risco de dano se consubstancia no perigo que representa para a saúde da jovem deixar de ter o tratamento sistemático e multidisciplinar que vem recebendo graças à dedicação de sua genitora.

No que pertine ao pedido de manutenção do seu salário, também se afigura necessário, tendo em vista a privação material que a família sofreria, mormente o filho da autora, que é dependente economicamente, inclusive.

Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300, do CPC, para determinar ao réu que reduza a carga horária da demandante para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação de horários, sem redução de vencimentos e sem qualquer prejuízo para a autora no que tange aos seus processos de avaliação de desempenho funcional, progressão e/ou promoção na carreira e na contagem para aposentadoria.

Intimem-se.

Cite-se.

Cópia desta decisão serve como mandado para seu fiel cumprimento.

Salvador, 6 de abril de 2022

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito Substituto

(Assinado Eletronicamente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8010039-72.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Roberto Oliveira Dos Reis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo digital nº 8010039-72.2018.8.05.0001


AUTOR: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DOS REIS

REU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.


Dado ao noticiado pagamento da condenação pela executada, conforme documento trazido aos autos, expeça-se...

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