Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica
Data de publicação | 30 Agosto 2022 |
Número da edição | 3167 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8006115-82.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Oliveira Dos Santos
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:BA47848)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
Processo Eletrônico nº 8006115-82.2020.8.05.0001
AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ESTADO DA BAHIA
Vistos etc.
A conciliação é ato processual obrigatório no sistema dos Juizados Especiais de cuja ausência da parte autora importará em extinção.
I.
Salvador, 16 de março de 2020
Josevando Souza Andrade
Juiz de Direito
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8048809-03.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helia Rita Freitas Oliveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
8048809-03.2019.8.05.0001
AUTOR: HELIA RITA FREITAS OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos etc.
Vistos etc.
Na petição retro, a parte Autora manifestou pela renúncia ao crédito excedente ao teto de expedição de RPV, qual seja, o valor de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), através apenas de seu patrono constituído.
Contudo, para renúncia de seu direito é necessária a manifestação pessoal, em que a lei exige outorga de poder especialmente para tanto, como previsto no art. 105 do Código de Processo Civil.
Percebe-se, entretanto, que a procuração anexada junto a exordial (id. 35585955) não contemplou tal outorga especial de renúncia.
Intime-se, pois, a parte Autora para que junte manifestação pessoal de renúncia aos autos para a expedição do requisitório ou nova procuração com poderes para tanto.
I.
Salvador, 8 de agosto de 2022.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8086803-94.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arlene Castro De Oliveira
Advogado: Welliton Da Silva Santos (OAB:BA58455)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
Poder Judiciário
Fórum Regional do Imbuí
1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,
Imbuí – CEP: 41.720-400
Processo eletrônico nº 8086803-94.2021.8.05.0001
AUTOR: ARLENE CASTRO DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
INTIMAÇÃO
Pela presente, ficam as partes intimadas do teor da Sentença proferida.
Salvador, 5 de janeiro de 2022.
Samuel Cersosimo
Secretário
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado particular, seguem abaixo os canais de atendimento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, instituição responsável pela prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que carecem de recursos financeiros:
Serviço pelo tel: 129 | Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior |
Serviço pelo tel: 0800 071 3121 | Horário de atendimento: 08h às 17h- Capital e Interior |
Serviço pelo tel: (71) 99913-9108 | Atendimento aos finais de semana |
Email: plantão@defensoria.ba.def.br | Atendimento aos finais de semana |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8034335-27.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Estado Da Bahia
Autor: Joseneide Cardoso Pimentel Silveira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8034335-27.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | ||
AUTOR: JOSENEIDE CARDOSO PIMENTEL SILVEIRA | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora/Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o quanto determinado no ID nº 202391322, no que tange à apresentação do formulário para expedição de precatório.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO
8045164-33.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdeci Silva Santos
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160)
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:BA62101)
Reu: Municipio De Salvador
Despacho:
8045164-33.2020.8.05.0001
AUTOR: VALDECI SILVA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
Vistos etc.
Intime a parte autora para tomar ciência do quanto informado pelo réu na petição retro, no prazo de 10 dias.
Salvador, 25 de agosto de 2022.
Karla Kristiany Moreno de Oliveira
Juíza de Direito Substituta em exercício
no 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8021079-46.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Washington Dos Santos Silva
Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8021079-46.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | ||
AUTOR: WASHINGTON DOS SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc.
Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pelo exequente, fixando o valor total do crédito em R$10.838,21 (dez mil e oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos).
Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).
Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não...
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