Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação13 Dezembro 2021
Número da edição2998
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8085195-95.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joelma Rios Sena
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8085195-95.2020.8.05.0001

AUTOR: JOELMA RIOS SENA

REU: ESTADO DA BAHIA


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública estadual aposentada, relata que não gozou da licença-prêmio relativa ao período de 1998 a 2003.

Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização do referido período licença-prêmio não gozada, na importância de R$26.828,40 (vinte e seis mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos).

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DA PRELIMINAR

De acordo com a teoria da ação, não existe óbice à formulação de demandas autônomas para a indenização de diferentes períodos de licença-prêmio não gozadas, porquanto cada demanda tem causa de pedir remota e pedidos próprios.

Vale dizer, cada período de licença-prêmio representa aspecto fático distinto entre cada uma das demandas, os quais implicam distinção entre as causas de pedir remotas e pedidos, sendo assegurado ao Réu a possibilidade de impugnação específica das respectivas ações.

Assim, não há falar-se em fracionamento indevido de um mesmo direito, pois cada demanda versa sobre objeto litigioso específico, sendo injustificável a alegação de desdobramento de ações, porque elas versam sobre créditos diferentes.

Admitir o contrário, seria denegar o acesso à jurisdição especial, impondo-se a soma de diversos créditos como se um só fossem, considerando que a vedação legal consiste em fracionamento de um mesmo crédito visando o acesso ao microssistema dos Juizados Especiais.

Sobre o assunto, convém destacar os seguintes julgados:

LICENÇA-ESPECIAL. NÃO GOZADA. SERVIDOR APOSENTADO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO FACE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO QUE SE DEFERE SOB O FUNDAMENTO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.

Inicialmente, não verifico a prescrição do caso em análise, considerando que o servidor se aposentou em novembro de 2008 (fls. 33), entretanto, comprovou que requereu administrativamente em maio de 2013, certidão das licenças-prêmios não gozadas (fls. 34).

Ressalte-se que o pedido em questão não é de cunho previdenciário, mas de simples indenização decorrente de atividade laborativa exercida pelo servidor de período em que possuía direito ao gozo de licenças-especial. Desta forma, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes.

Não há que se falar, ainda, em extinção do processo em razão do fracionamento das licenças-especial ou licença-especial em diversas demandas, considerando que a Turma Recursal firmou entendimento de que se tratam de causa de pedir autônomas, e que inexiste burla à alçada dos Juizados Especiais Fazendários, estando, portanto, ausentes os requisitos do artigo 103, do CPC, para caracterizar a conexão.

[...]

(Recurso Inominado 0064370-92.2014.8.19.0001, TJRJ, Primeira Turma Recursal Fazendária, relator: Marcelo Mondego de Carvalho Lima, data do julgamento: 06/11/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELO DO RÉU. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 100 DA CR/88. A EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA NA QUAL O AUTOR BUSCA A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, DE PERÍODO AQUISITIVO DISTINTO, NÃO SIGNIFICA FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO, PORQUANTO CADA QUAL CONSTITUI UMA CAUSA DE PEDIR REMOTA DIFERENTE, SENDO PERMITIDO AO AUTOR PLEITEAR EM DEMANDAS DIVERSAS CADA UM DOS PERÍODOS AQUISITOS (SIC). ALÉM DISSO, NÃO HÁ NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO, JÁ QUE, EM SE TRATANDO DE PERÍODOS DIVERSOS, NÃO HÁ RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. O AUTOR COMPROVA QUE FAZ JUS AS LICENÇAS, NO PERÍODO RECLAMADO E O RÉU NÃO COMPROVA QUE TENHA O AUTOR SE APOSENTADO APÓS GOZÁ-LAS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 333,I DO C.P.C. DIREITO SOCIAL DO SERVIDOR EM RECEBER AS LICENÇAS ESPECIAIS CONCEDIDAS EM ATIVIDADE E NÃO GOZADAS ATÉ A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESSE E.TRIBUNAL DE JUSTIÇA E S.T.J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO EM ANÁLISE, EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDANEÇÃO. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, §1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA.

(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0269633-97.2009.8.19.0001, TJRJ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, data do julgamento: 06/11/2014)

Neste contexto, importa registrar que não existe impedimento legal à propositura de ações individuais autônomas para tratar de pretensões distintas, tampouco imposição à cumulação de ações, porque o art. 327, caput, do Código de Processo Civil apresenta apenas uma faculdade à parte autora. Eis o teor deste enunciado normativo:

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.

DO MÉRITO

Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando em atividade.

Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

[…]

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores público o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º:

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de :

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

No caso em tratativa, constata-se que a Autora não gozou da licença-prêmio relativa ao quinquênio de 1998 a 2003, conforme consta em seu histórico funcional (ID Num. 71007789).

Registre-se que cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, a não conversão em pecúnia dos referidos dias de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. Recurso...

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