Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação19 Julho 2021
Número da edição2902
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8083236-89.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fabio Gama Cruz
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8083236-89.2020.8.05.0001

AUTOR: FABIO GAMA CRUZ

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 27 de maio de 2021.



CANDICE FIAIS SILVA BRITTO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8137037-17.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romilson Ribeiro Da Silva De Oliveira
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8137037-17.2020.8.05.0001

AUTOR: ROMILSON RIBEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 3 de maio de 2021.



MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8060608-09.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wellington Machado
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8060608-09.2020.8.05.0001

AUTOR: WELLINGTON MACHADO

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como manifestarem-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 12 de fevereiro de 2021.



CANDICE FIAIS SILVA BRITTO

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8074331-95.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Karina Maria Do Nascimento Goode
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

8074331-95.2020.8.05.0001

AUTOR: KARINA MARIA DO NASCIMENTO GOODE

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR


SENTENÇA



Vistos.

Trata-se de AÇÃO JUDICIAL – "INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL - DÉCIMO QUARTO SALÁRIO" em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde/endemias do Município de Salvador, busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento da parcela denominada “incentivo financeiro adicional”, prevista nas Portarias Federais n. 674/GM/2003, 648/GM/2006, 650/GM/2006 e 2.488/GM/2011.

Sucessivamente, pede a condenação do Município de Salvador ao pagamento retroativo da referida verba, respeitada a prescrição quinquenal.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS PRELIMINARES

Inicialmente, o Réu o alegou a inépcia da petição inicial, tendo em vista a iliquidez do pedido, bem como a ausência de documento essencial à propositura da ação, qual seja, a planilha de cálculos.

Neste passo, atentando-se para as disposições do Código de Processo Civil, afigura-se necessária a observância do princípio da primazia da decisão de mérito, o qual preconiza que o órgão jurisdicional deve priorizar o proferimento de decisões que resolvam o objeto litigioso.

Assim, manifesta-se como expressão deste princípio a previsão contida no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo a qual se dispensa a extinção do feito quando a decisão for favorável àquele que se beneficiaria com a sentença terminativa. Eis a dicção do aludido dispositivo:

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

No caso em tratativa, tem-se hipótese de aplicação da referida regra, porquanto a sentença definitiva é favorável àquele que seria beneficiado com a sentença terminativa.

Assim, mostra-se desnecessária a apreciação das referidas preliminares, pois, além da improcedência da demanda, ainda seria possível a prévia intimação da parte autora para correção dos referidos vícios processuais, como determina o art. 317 do Código de Processo Civil:

Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Ademais, observa-se que a parte autora juntou, posteriormente, a planilha de cálculos e o réu teve a oportunidade de se manifestar a respeito.

Superadas essas questões, passa-se...

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