Capital - 1� vara do sistema dos juizados especiais da fazenda p�blica

Data de publicação01 Setembro 2022
Número da edição3169
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8041345-20.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonia Conceicao Silva
Advogado: Valadares Jose De Santana (OAB:BA60212)
Advogado: Paulo Abreu De Torres (OAB:BA37163)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8041345-20.2022.8.05.0001

AUTOR: ANTONIA CONCEICAO SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Salvador, 30 de agosto de 2022.


SILVIO FIRPO
Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8062280-52.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Larissa Dos Santos Brito
Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253)
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8062280-52.2020.8.05.0001

AUTOR: LARISSA DOS SANTOS BRITO

REU: ESTADO DA BAHIA


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 30 de agosto de 2022.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8055230-38.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Olivia Matos Medrado
Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767)
Reu: Planserv - Assistência À Saúde Dos Servidores Do Estado Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

8055230-38.2021.8.05.0001

AUTOR: OLIVIA MATOS MEDRADO

REU: PLANSERV - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA e outros


SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, beneficiária do PLANSERV, aduz que em 09/01/2021, 09/01/2021, a paciente foi diagnosticada com CARCINOMA DUCTAL INVASOR DA MAMA (GRAU NUCLEAR 2), CÂNCER DE MAMA; que Como tratamento, foi submetida em 16/02/2021 a procedimento cirúrgico da mama esquerda para retirada do tumor e, em seguida, sessões de radioterapia, bem como uso do medicamento Letrozol 2.5mg por dia durante 05 (cinco) anos, o qual tem função de inibir a produção hormonal que favorece a produção de células cancerígenas. Ocorre que a Autora também é portadora de OSTEOPENIA em grau -1,7, com riscos para fratura e possível migração para o quadro de OSTEOPOROSE aguda,e a referida medicação (Letrozol 2,5mg) acelera o processo degenerativo ósseo ao qual a Autora já enfrenta em razão da enfermidade citada. Sendo assim, diante desse complexo e grave quadro, o médico que a acompanha, Dr. Jorge Leal, CRM/BA 19711, elaborou relatório médico direcionado ao PLANSERV, ora Réu, solicitando tratamento semestral com o medicamento PROLIA 60 MG S.C.

Informa que teve o tratamento com o referido fármaco negado pelo PLANSERV.

Desta forma, requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para que o Estado da Bahia fosse determinado a autorizar e custear o referido tratamento.

Ao final, reiterou os termos do pedido da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.

Solicitado parecer técnico do Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS.

Apresentado parecer técnico pelo Núcleo de Assistência Técnica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – NATJUS.

Tutela de urgência deferida.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS PRELIMINARES

Inicialmente, aduziu o Réu a perda superveniente do objeto por causa do cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência de natureza irreversível.

Pois bem, a perda do objeto consiste em fato extraprocessual caracterizado pela falta superveniente do interesse de agir, porquanto não mais possível o resultado útil do processo. Vale dizer, torna-se inviável a obtenção do bem pretendido mediante a tutela jurisdicional.

Entretanto, no caso em tratativa, não ficou caracterizada a perda do objeto, pois a providência pretendida pelo Autor apenas foi atendida em razão da concessão da tutela provisória de urgência.

Desta forma, por ser considerada precária e sumária, a decisão concessiva da tutela de urgência necessita ser substituída, ao final do processo, por outra decisão que reconheça, altere ou suprima os seus efeitos, em que pese eventual cumprimento dos seus termos.

Sobre o assunto, convém destacar os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar deferida em sentença definitiva. Precedentes. 2. Ação veiculada por paciente com quadro clínico de traumatismo superficial do quadril e da coxa (CID 10 S70), coxartrose não especificada (CID 10 M16.9), outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa (CID 10 S79) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I 69.4), reclamando prestação de urgência. Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde. Entendimento predominante junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível. […] (Apelação Cível Nº 70065827941, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/11/2015)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DO DF. PROCEDIMENTO CIRURGICO. INDICAÇÃO MÉDICA. REDE PÚBLICA. ESPERA NA FILA. 3 ANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. CPC, ART. 515, §3º.

1. Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC.

2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1. Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009. Pág.: 64).

[…]

(Acórdão n.813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 86)

Nesta senda, convém citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição. E, por ser provisória, será necessariamente substituída por uma tutela definitiva – que a confirme, revogue ou modifique”[1].

Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito.

DO MÉRITO

Cinge-se a presente demanda à insurgência do Autor contra a recusa do Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, em lhe garantir a assistência médica por meio do tratamento com a utilização do medicamento PROLIA 60 MG S.C.

Inicialmente, impende destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.

Com efeito, faz-se necessário observar o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que definiu:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos...

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