Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação23 Setembro 2021
Número da edição2947
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8020625-66.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Damiao Santos Nunes
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Autor: Sergio Farone De Oliveira Souza
Advogado: Thaina De Mattos Freire (OAB:0039493/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8020625-66.2021.8.05.0001

AUTOR: DAMIAO SANTOS NUNES e outros

REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alegam os Autores que são policiais militares e, em que pese ocuparem a graduação de Subtenente PM, exercem funcionalmente atividades de 1º Tenente.

Aduzem que, os Tenentes PM recebem o percentual da C.E.T. de 125%, mas os Autores, embora atuem, ainda que em substituição, como Tenentes PM, somente recebem 45%, desproporção que lhe vem gerando sérios prejuízos, tendo em vista a defasagem dos valores em seu contracheque.

Em razão disso, ajuizaram os Autores a presente ação a fim de, após concessão de assistência judiciária gratuita, ser o Réu condenado a proceder com a integração da CET na proporção de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e o seu devido pagamento retroativo.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

É o breve relatório. DECIDO.

Cinge-se a presente demanda à pretensão dos Autores à obtenção do reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% por exercerem a função de 1º Tenente PM.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

Neste contexto, a Lei 7.990/01, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, em seu art. 110-B, estabelece os requisitos indispensáveis à configuração do direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, quais sejam, compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; e para fixar o servidor em determinadas regiões.

Eis o teor do referido enunciado normativo:

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Deste modo, para fins de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, faz-se necessária a observância de uma das referidas hipóteses.

Logo, tendo em vista que os Autores ocupam o cargo de subtenente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET lhes é devida no percentual de 45%, nos termos da Resolução COPE n. 153/2014:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados

nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

A partir da análise do acervo probatório, constata-se que os Autores exercem a função de Tenente PM. Desta forma, percebe o soldo e a gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM equivalentes ao posto de 1º Tenente PM, consoante a determinação contida no art. 9º da Lei 3.803/1980 e art. 6º do Decreto n. 6.749/1997:

Lei n° 3.803/1980

Art. 9° - O policial-militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação.

Decreto n° 6.749/1997

Art. 6° - O servidor policial militar designado para exercer, em substituição, cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá, durante o período em que estiver substituindo, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente àquele posto ou graduação, na mesma referência que lhe tenha sido atribuída.

Todavia, no caso em comento, percebe-se hipótese de incidência da súmula vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, pois a pretensão aduzida visa o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET ao mesmo percentual percebido pelos ocupantes do Tenente PM, apesar de ausente qualquer previsão legal neste sentido.

Deste modo, eventual atuação do Poder Judiciário caracterizaria intromissão indevida na política remuneratória dos servidores públicos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Com efeito, impende-se transcrever o teor do referido enunciado sumular de observância obrigatória: “Súmula vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

CONCLUSÃO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, tendo em vista que não há nenhuma mácula de ilicitude que vicie o comportamento do Réu, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto inexiste respaldo legal para o reajuste da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos moldes pretendidos pelos Autores.

Indefiro assistência judiciária gratuita, haja vista pedido incabível nesta instância, com efeito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 12 de setembro de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito



[1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8081180-20.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernanda Araujo Valle Matheus
Advogado: Claudio De Oliveira Pires (OAB:0062101/BA)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Processo eletrônico nº 8081180-20.2019.8.05.0001


AUTOR: FERNANDA ARAUJO VALLE MATHEUS

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor e FIXO COMO VALOR DA EXECUÇÃO A QUANTIA DE R$ 19.562,25 (dezenove mil quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via...

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