Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação03 Setembro 2021
Gazette Issue2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8113596-07.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marinalva Freire De Lima
Advogado: Fabricio Do Vale Barreto (OAB:0036079/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8113596-07.2020.8.05.0001

AUTOR: MARINALVA FREIRE DE LIMA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO





CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO





Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Compulsando os autos, verifica-se que foi inicialmente designada audiência de conciliação, entretanto, o contexto da pandemia do novo coronavírus impossibilitou a manutenção das pautas de audiências presenciais no âmbito do TJ-BA, perdurando tal situação até a presente data, o que reclama ajustes no fluxo processual;

Assim, constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica suspensa a audiência para este fim designada e fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como a parte Autora, querendo, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 28 de julho de 2021.



MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8011882-67.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Da Silva Rodrigues
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:0022772/BA)
Advogado: Elimar Paixao Mello (OAB:0023350/BA)
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8011882-67.2021.8.05.0001

AUTOR: RODRIGO DA SILVA RODRIGUES

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA

ATO ORDINATÓRIO

Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.



Salvador, 10 de fevereiro de 2021.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8038534-58.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helena Rodrigues De Brito Carvalho
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

8038534-58.2020.8.05.0001

AUTOR: HELENA RODRIGUES DE BRITO CARVALHO

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A Autora, alegando a condição de servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação indenizatória contra o Estado da Bahia, requerendo a condenação do réu ao pagamento de férias vencidas e não gozadas relativamente ao período aquisitivo de 2017.

Afirma a demandante que enquanto a parte Autora esteve no cargo de vice-diretora, o Réu jamais assegurou a fruição das férias constitucionais anuais devidas e que prova disso é que não consta em seu histórico funcional registro que indique ter a titularidade do cargo de direção por ela ocupado sofrido substituição.

Apresentada contestação.

Audiência de conciliação sem êxito.

É o breve relatório. DECIDO.

Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à indenização de período de férias não gozadas.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

Neste sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].

Ademais, é sabido que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos servidores públicos o direito fundamental social ao gozo de férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço da remuneração, no mínimo, conforme a interpretação dos arts. 39, §3º, c/c 7º inciso XVII, ambos da Constituição Federal:

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[…]

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifou-se)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (grifou-se)

Neste eito, consoante o art. 43 da Lei Estadual nº 8.261/2002 – Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia – o servidor público do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio possui direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sendo considerado recesso escolar os dias excedentes, conforme o calendário da respectiva instituição. Transcreve-se este texto normativo:

Art. 43 - O período de férias anuais do servidor do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio é de 30 (trinta) dias consecutivos, considerando-se como de recesso escolar os dias excedentes a esse prazo em que, de acordo com o calendário da respectiva instituição, não haja exercício de atividade docente.

Assim, de acordo com este dispositivo legal, verifica-se que as férias de tais servidores públicos devem respeitar o calendário de aulas da instituição de ensino, sendo, portanto, concedidas coletivamente pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia.

No caso em tratativa, constata-se que a Autora não se incumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a ausência da fruição das férias do período aquisitivo 2017.

Cabia à parte autora o ônus de comprovar que não gozou das férias marcadas para serem fruídas coletivamente e que tampouco teve remarcado este período de férias em razão do exercício do cargo comissionado. Vale frisar que não é comprovação do não gozo a ausência de indicação de substituição de titularidade de cargo comissionado no histórico funcional do servidor, tendo em vista que tal circunstância não é capaz, por si só, de demonstrar a ausência de...

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