Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação11 Maio 2021
Número da edição2858
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8031786-44.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maxsuel De Oliveira E Silva
Advogado: Alexandro Gomes Silva (OAB:0061217/BA)
Advogado: Denilson Barbosa Dos Santos (OAB:0061230/BA)
Advogado: Iasmin Pereira Pinto (OAB:0061080/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Processo eletrônico nº 8031786-44.2019.8.05.0001


AUTOR: MAXSUEL DE OLIVEIRA E SILVA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Tendo em vista o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, e consequente desafetação da matéria. determino o desarquivamento do feito, a fim de que seja retomado o trâmite processual

Considerando que existe nos autos manifestação da ré de que não deseja a transação, fica superada essa fase do processo, em conformidade com o novo entendimento da COJE acerca da dispensa da audiência de conciliação nessa hipótese.

Intimem-se as partes, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o desejo, ou não, de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverão especificar os fatos que desejam sejam provados e os respectivos meios, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado da lide, face ao princípio da celeridade que norteia este sistema.

No mesmo prazo, deverá a parte autora, querendo, apresentar réplica.

Intimados via sistema.


Salvador, 4 de maio de 2021

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

da

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8090796-82.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Jose Santos Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Reu: Comando Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia

Decisão:

Processo nº 8090796-82.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Reclamante: AUTOR: ANTONIO JOSE SANTOS SILVA

Reclamado(a):


DECISÃO



Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se não que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que que o réu promova a imediata implementação do direito pleiteado.

Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado.

Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).

A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

§5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.

Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, pela qualificação da parte autora, bem como pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da concessão da benesse.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.

Intime-se.

Salvador, Bahia, 5 de maio de 2021

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)

DA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8045345-97.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Domingos Oliveira Da Anunciacao
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Reu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo Eletrônico nº 8045345-97.2021.8.05.0001

Pare Autora: DOMINGOS OLIVEIRA DA ANUNCIACAO

Parte Ré : ESTADO DA BAHIA

Despacho

Ao analisar os autos, denotei que a parte autora distribuiu nessa Unidade Fazendária do Sistema dos Juizados Especiais, várias outras ações semelhantes que tratam da mesma matéria .

Portanto, tenho como necessário, para futura análise do mérito do pedido, fixarmos algumas premissas para regularidade do feito, a saber.

a) critérios para fixação do valor da causa na hipótese de o pedido versar sobre prestações sucessivas vencidas e vincendas;

b) possibilidade de fracionamento do pedido em mais de uma demanda judicial, a fim de firmar competência nos Juizados Especiais.

Dí-lo porque, a lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados (lei nº 12.153 de 2009), ao cuidar da sua competência no art. 2º, estabeleceu, dentre outros critérios, o valor de alçada, o qual não pode ultrapassar a quantia de 60 salários mínimos.

A seguir o texto legal referido acima:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

Douto lado, nos Juizados Federais já foi firmado o enunciado 20 da FONAJEF preconizando " Não se admite, para firmar competência dos juizados especiais federais, o fracionamento de parcelas vencidas, ou de vencidas e vincendas, decorrentes da mesma relação jurídica material (Revisado no XIII FONAJEF)"

Deste modo, não nos restam dúvidas quanto à necessidade de cômputo de todos os períodos do benefício pretendido requeridos pela parte autora, para se estabelecer o valor da causa e, consequentemente, a competência deste Juízo.

Não nos resta dúvidas de que a possibilidade do demandante em optar por ajuizar pretensão perante os Juizados da Fazenda Pública, necessariamente, prescinde, necessariamente, da renuncia ao crédito que ultrapassar a alçada do Juízo.

No que concerne à possibilidade...

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