Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação25 Maio 2022
Número da edição3104
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8069289-94.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: Estado Da Bahia
Requerente: Marcelo Vinicius Conceicao Arcanjo
Advogado: Camila Araujo Lopes Martins (OAB:BA45910)
Advogado: Thiago Carvalho Borges (OAB:BA16802)

Intimação:

8069289-94.2022.8.05.0001

REQUERENTE: MARCELO VINICIUS CONCEICAO ARCANJO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA



DECISÃO



Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se que não encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

Com efeito, a providência requerida in limine litis envolve a apreciação do mérito da causa.

Assim, entendo não se compatibilizar a medida perseguida com uma análise em cognição sumária, visto que o cerne da questão versa sobre discussão acerca de suposta ilegalidade, e sobre o escopo desta discussão me debruçarei na oportunidade da prolação de sentença de conhecimento, momento em que será realizada a análise do mérito.

Deste modo, vislumbro que os meandros da causa exigem um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

"Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

(...)”

Assim, evidencia-se que os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o que não ocorreu in casu, ao menos em juízo de cognição sumária.

Com tais razões, INDEFIRO, pois, o pleito liminar.

Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.



Salvador, 23 de maio de 2022

Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito Substituta
(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8000281-35.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria De Lourdes Carneiro Da Silva
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400





Processo eletrônico nº 8000281-35.2019.8.05.0001

AUTOR: MARIA DE LOURDES CARNEIRO DA SILVA

REU: ESTADO DA BAHIA





ATO ORDINATÓRIO



Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

De ordem do Exmo. Magistrado Adriano Augusto Gomes Borges, fica a parte Exequente intimada para promover o protocolamento do Precatório nos termos definidos pelo Ato Conjunto nº 15 de 07 de julho de 2020, publicado no DJE nº 2650 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seus Arts. 4º e 5º, a seguir destacados:

"Art. 4º – O protocolamento de precatórios, a partir do dia 10 de agosto de 2020, será feito, exclusivamente, por via eletrônica, através do Sistema PJE Segundo Grau.

Art. 5º – O protocolamento de precatórios será feito através dos advogados, mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido pelo Juízo da Execução e demais peças essenciais à sua formação, conforme Resolução 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça."

Com efeito, nos termos do citado Ato Conjunto, a partir de 10 de Agosto de 2020, passa a ser de responsabilidade dos causídicos a realização do procedimento, tendo sido disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia um Guia Rápido para orientação dos mesmos, que pode ser acessado pelo link a seguir:

http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/08/MANUAL-protocolo-digital-precatorios-1.pdf

Caso esgotada a prestação jurisdicional atinente ao feito, os autos serão remetidos para o arquivamento.






Salvador, 23 de maio de 2022.



CRISTIANE FONSECA DE ANDRADE

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8137491-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Michelli Pacheco Sako
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires (OAB:BA24160)
Advogado: Elizabeth Goes Lago (OAB:BA47283)
Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

8137491-94.2020.8.05.0001

AUTOR: MICHELLI PACHECO SAKO

REU: MUNICIPIO DE SALVADOR



Vistos etc.

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional de Atendimento Integrado, área de qualificação de Auditor Enfermeiro, desde 16/06/2016, relata fazer jus à progressão de dois níveis na carreira, por titulação, em virtude da conclusão de pós-graduação, conforme a Lei Municipal nº 7.867/2010.

Diante disso, requer a condenação do Município do Salvador à ascensão imediata de dois níveis na carreira, tendo em vista a conclusão de especialização lato sensu em sua área de formação e atuação profissional, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010, com repercussão em todas as verbas remuneratórias devidas.

Sucessivamente, pleiteia o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrente da aludida progressão.

Citado, o Réu apresentou a contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DAS QUESTÕES PRÉVIAS

Com relação ao interesse processual, sabe-se que este consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.

Neste passo, consoante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há falar-se em necessidade de esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa provocar a tutela jurisdicional para evitar ameaça ou lesão à sua esfera jurídica. Eis o teor do aludido enunciado normativo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[…]

Com efeito, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no...

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