Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação26 Agosto 2021
Gazette Issue2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8000123-77.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Janira Goncalves Marinho
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

Processo eletrônico nº 8000123-77.2019.8.05.0001


AUTOR: JANIRA GONCALVES MARINHO

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO

Vistos, etc.

Tendo em vista a concordância do réu com os cálculos apresentados pela autora, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor e fixo como valor da execução a quantia de R$ 14.246,11, sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar,pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Nesse particular, fica, de logo registrado, que, para definição do teto para pagamento por RPV, deve ser observada a data do trânsito em julgado da sentença constitutiva do crédito e, consequentemente, a lei vigente à época, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729107 (Tema 792), com repercussão geral (Tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda).

Em sendo hipótese de pagamento em forma de requisitório, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribunal de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade, sob pena de arquivamento do feito.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.

Intimados automaticamente pelo sistema.


Salvador, 24 de agosto de 2021

Benício Mascarenhas Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8017452-68.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Aldenize Oliveira De Santana
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Sentença:

8017452-68.2020.8.05.0001

AUTOR: MARIA ALDENIZE OLIVEIRA DE SANTANA

REU: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO


SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega a parte Autora ser servidora pública do Estado da Bahia aposentada dos quadros da Secretaria de Educação, desde 06/01/2018. Aduz que, durante a sua vida funcional, adquiriu o direito ao gozo de licenças prêmios sem que se observasse a total fruição destes, pelo que deve ser contemplada com uma indenização em pecúnia correspondente aos meses das licenças não gozadas.

Sustenta que, na presente demanda, a pretensão da parte Autora se dirige à conversão em pecúnia da LPA não gozada correspondente ao período de 2012 a 2017.

Em razão disso, ajuizou a Autora a presente ação a fim de ser o Réu condenado ao pagamento da indenização pela licença prêmio não gozada no seguinte período: 2012 a 2017, observando-se o valor da última remuneração e utilizando como base de cálculos as seguintes verbas: VENCIMENTO; VP LEI7250; D.A.I, GRAT.PROF; AD.T.SERV; AVANCO.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Audiência de conciliação dispensada.

É o breve relatório. DECIDO.


Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozado quando em atividade.

Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, período em que a Autora já estava aposentada, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores público o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação. A respeito do tema, destacam-se os seguintes enunciados normativos:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

No caso em tratativa, constata-se que a Autora não possui direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio relativos ao quinquênio de 2012 a 2017, conforme o documento juntado pelo Réu (ID 49597306).

Do exame do referido documento, observa-se que a Autora requereu afastamento temporário do cargo no período compreendido entre 03/11/2013 a 01/01/2014, de modo que teve a contagem do quinquênio pleiteado interrompida, somente retomando-se em 02/01/2014, na forma do art. 107 da Lei n. 6.677/1994, considerando que não houve exercício efetivo e ininterrupto no período compreendido entre 2012 a 2017.

Demais disso, tem-se que, oportunizada a réplica, a parte Autora quedou-se silente, não cuidando de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do documento produzido pela Administração Pública.

Logo, verifica-se que a Autora não se incumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que o Réu, ainda nos termos do mencionado dispositivo, demonstrou fato extintivo do direito da demandante (inciso II), pelo que seu pleito deve ser indeferido em todos os seus termos.


CONCLUSÃO.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a Autora não se incumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes...

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