Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8142148-45.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Bernardo De Almeida
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO



Vistos e etc...



Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Na situação em exame, nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela embargante, evidenciando, tão somente o propósito em rediscutir matéria já apreciada.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a decisão pelos próprios fundamentos.

Intimados via sistema.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza de Direito

(ASSINATURA DIGITAL)





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8046288-80.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Welber Jorge Dos Santos
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8046288-80.2022.8.05.0001

AUTOR: WELBER JORGE DOS SANTOS

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos.

Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 211036013, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 4.927,14 (quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e quatorze centavos).

Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 4.574,95 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).

Após a impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento da quantia, conforme a petição de ID Num. 218126090.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista da concordância da parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 4.574,95 (quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.

Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.

Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Intimem-se.


Salvador, 14 de setembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8031913-74.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Gomes Barbosa
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8031913-74.2022.8.05.0001

AUTOR: LEANDRO GOMES BARBOSA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos.

Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 211036028, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 3.345,48 (três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 3.121,89 (três mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos).

Após a impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento da quantia, conforme a petição de ID Num. 216903568.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista da concordância da parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 3.121,89 (três mil, cento e vinte e um reais e oitenta e nove centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.

Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.

Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Intimem-se.


Salvador, 14 de setembro de 2022

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8031937-05.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valtemir Melo De Souza
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:

8031937-05.2022.8.05.0001

AUTOR: VALTEMIR MELO DE SOUZA

REU: ESTADO DA BAHIA


Vistos.

Analisando os autos, observa-se que houve pedido de cumprimento de sentença, feito pela parte autora, no ID Num. 206463702, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 6.801,55 (seis mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos).

Sucessivamente, o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, alegando excesso de execução, tendo, então, aduzido que o crédito total seria de R$ 6.230,44 (seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos).

Após a impugnação, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, requerendo, assim, o pagamento da quantia, conforme a petição de ID Num. 210661312.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista da concordância da parte autora, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 6.230,44 (seis mil, duzentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.

Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por...

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