Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação30 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2644
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8055489-67.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Elvira De Matos Oliveira
Advogado: Andre Luis Chaves Pereira Bomfim (OAB:0025948/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8055489-67.2020.8.05.0001

MARIA ELVIRA DE MATOS OLIVEIRA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Vistos e etc...,

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vício, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.

Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.

Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

I.

SALVADOR, 26 de junho de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

“{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240);

“{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8010571-46.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mary Lima De Souza
Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:0019199/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8010571-46.2018.8.05.0001

AUTOR: MARY LIMA DE SOUZA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Tendo em vista a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo Réu, HOMOLOGO o valor da execução em e R$ 3.161,91 (três mil cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

A Secretaria deve observar nos autos se o devedor é o Estado ou Município, já tem o RPV tem valores distintos entre os dois entes públicos.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.


Salvador, 22 de junho de 2020



Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

(assinatura digital)

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8055830-30.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Jose Brito De Lima
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:0027823/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8055830-30.2019.8.05.0001

AUTOR: RAIMUNDO JOSE BRITO DE LIMA

RÉU: ESTADO DA BAHIA


I – RELATÓRIO SUCINTO.

A parte autora propôs a presente Ação de Cobrança em face do Réu, alegando, em suma, que faz parte do quadro funcional do Réu e faz jus ao recebimento de diferenças devidas a título de horas extras. Desse modo, pleiteia nova avaliação das formas de cálculos, além de questionar a forma de chegar ao valor da hora, já que entende ser correta a aplicação do divisor de 200 e não 240, como aplicado pelo Réu. Desse modo, requereu que seja efetuado o recálculo de seu pagamento de horas extras e adicional noturno.

Apresentada contestação.

Audiência de conciliação sem êxito.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

No mérito, a título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações que contam com a presença de um ente público, à guisa dos preceptivos dos artigos e princípios inseridos na Constituição Federal, em especial seu art. 37, que já demonstra a necessidade de o Estado observar os preceitos nele previstos, apontando, inclusive, para a imperiosa submissão ao princípio da legalidade, no desempenho de suas atividades.

Feito este apontamento, impende, ainda, lembrar que, dentre os atributos do ato administrativo, está a sua presunção de veracidade (ou legitimidade) que norteia os mesmos, em que pese admitir prova em contrário, tal prova deverá ser demonstrada de maneira inequívoca e irrefutável, para que se possa afastar a atuação de um ente público, baseada em decisão exarada pela autoridade administrativa competente.

Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno da possível...

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