Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2643
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8064215-64.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aroldo Jose Borges Carneiro
Advogado: Danilo Brito De Castro Dourado (OAB:0059765/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Sentença:

8064215-64.2019.8.05.0001

AUTOR: AROLDO JOSE BORGES CARNEIRO

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Relata a parte Autora ser servidora municipal, ocupante do cargo Médico veterinário, Profissional da área de saúde, objetivando:

“ a PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados, a fim de: c.1) reconhecer o direito do Autor à progressão na tabela de vencimento com o incremento de 06 (seis) níveis, devendo ser inserido no nível 7 (sete), em razão dos 6 (seis) anos tempo de efetivo exercício do cargo e pelas titulações de especialização lato sensu, mestrado e doutorado; c.2) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas de níveis e de referências não concedidos no período correspondente, com todos os reflexos a que o Autor faz jus, calculadas em R$ 20.657,71 (vinte mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos)”.

Para tanto, a Parte Autora alega que ao integrante da sua carreira está garantida o avanço de um nível no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.

Apresentada contestação.

Realizada audiência, não foi possível a conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis:

É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.

[…]

Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.

Ademais, a Lei n. 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição. Eis a redação do enunciado normativo que interessa:

Art. 34 - Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico

[...].

Art. 36. A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:

I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;

[...]

Art. 38. Os servidores ocupantes de cargos efetivos com exigência de graduação superior que apresentarem titulação obtida em curso de pós-graduação, farão jus à concessão extraordinária, única vez por título, de avanço na Tabela de Vencimento, observadas as disposições seguintes:

I - especialização lato sensu na área de atuação, 01 (um) nível;


II - mestrado na área de atuação, 02 (dois) níveis;


III - doutorado na área de atuação, 03 (três) níveis.

[...]

Desse modo, assiste razão ao demandante no tocante ao direito de ter progredido de nível por titulação no caso de doutorado, conforme se pode depreender do diploma (ID Num. 39032249 - Pág. 1).

Entretanto, não deve prosperar a pretensão de cumulação da progressão referente à pós graduação lato sensu e mestrado com a progressão referente à conclusão do curso de doutorado tendo em vista que neste caso procede-se apenas à complementação dos níveis previstos para a nova titulação. Nesse sentido vejamos o §1º do art. 38 da Lei n. 7.867/2010:

§ 1º O servidor que já tenha usufruído dessa vantagem, quando obtiver nova titulação superior à primeira, fará jus apenas á complementação dos níveis previstos para a nova titulação.

Ademais, verifico que o § 7º da Lei 7.867/2010 do Município de Salvador estabelece o seguinte:

Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório.

Desse modo, assiste razão à demandante no tocante ao direito de ter progredido de nível no mês seguinte ao cumprimento do estágio probatório, tendo em vista que estando a parte autora no nível I não fora beneficiada por qualquer progressão antecipada.

Ademais, a omissão do poder público em proceder à avaliação do estágio probatório não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação. Assim, a inércia do acionado em realizar a aprovação formal no estágio probatório da autora assegura a essa os direitos que estiverem condicionados ao referido procedimento, inclusive, a progressão prevista no art. 34 da lei 7.867/2010.

Por fim, merece acolhimento o pedido de progressão em razão do decurso do interstício de 24 (vinte e quatro) meses relativamente aos biênios de 26/11/2015 a 26/12/2017, de modo que deve a parte autora progredir um nível em razão da progressão temporal.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC para condenar o Município do Salvador à ascensão imediata de seis níveis na carreira, enquadrando a autora no Nível 7, sendo o primeiro por ocasião do fim do estágio probatório a partir de 26/12/2015, o segundo, terceiro e quarto nível por titulação em razão da conclusão do curso de DOUTORADO a partir de janeiro de 2016, conforme determina art. 38, II da Lei Municipal n° 7.867/2010, o quinto nível por efetivo exercício a cada dois anos, relativamente ao biênio de 26/11/2015 a 26/12/2017, retroativo a dezembro de 2017 assim como ao pagamento do valor referente à ascensão de cinco níveis na carreira, com base na tabela demonstrativa de valores retroativos ID 39032286 - Pág. 1 (devendo-se considerar apenas cinco níveis e os termos iniciais de cada progressão). A tais valores devem ser acrescidos juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária desde o ajuizamento da ação de acordo com a TR em razão da decisão exarada pelo Ministro Luiz Fux, que suspendeu os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947/SE, fator que pode ser alterado na fase executória em decorrência de eventual modulação pelo STF.

Gratuidade da justiça não concedida ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para deferimento do benefício.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.

Intimem-se.

Salvador, 25 de junho de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ATO ORDINATÓRIO

8005618-10.2016.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Santos Sales
Advogado: Monica Cristina Capirunga Monteiro (OAB:0034682/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,

sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das

Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo nº 8005618-10.2016.8.05.0001

AUTOR: RITA DE CASSIA SANTOS SALES

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para as providências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, arquive-se.

Salvador, 26 de junho de 2020.

MARIA EULINA MENDONCA LIMA
Analista Judiciário

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