Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação24 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2640
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8048059-98.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivana Pedrao Cerqueira Anias
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8048059-98.2019.8.05.0001

AUTOR: IVANA PEDRAO CERQUEIRA ANIAS

RÉU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Tendo em vista a concordância do Réu com os cálculos apresentados pela parte Autora, bem como a sua renúncia ao valor excedente a 10 (dez) salários mínimos (considerando a publicação da Lei nº 14.260/20, que reduziu a obrigação de pequeno valor para 10 (dez) salários mínimos), HOMOLOGO o valor da execução em R$ 10.450,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta reais), sobre o qual deverá ser calculado o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.

Salvador, 19 de junho de 2020


Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

(Assinatura digital)

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8021752-10.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Alberto Pantoja Dos Santos
Advogado: Walter Alves Soares (OAB:0028363/BA)
Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:0053712/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

8021752-10.2019.8.05.0001

AUTOR: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAINAUDITA ALTERA PARS em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Relata a parte autora, resumidamente, que é contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a energia elétrica.

Neste passo, relata que o Estado da Bahia utiliza a alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para estipular o valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, fato que representaria afronta aos princípios da seletividade e essencialidade, em desrespeito ao art. 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

Sendo assim, busca a tutela jurisdicional a fim de ver declarada a inconstitucionalidade e ilegalidade e, por conseguinte, que o Estado da Bahia seja determinado a utilizar a alíquota de 17% para calcular o valor relativo ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Por fim, sustenta o demandante a impossibilidade da tributação pelo ICMS sobre o adicional decorrente da utilização do Sistema de Bandeiras Tarifárias.

Sucessivamente, almeja a restituição dos valores recolhidos, indevidamente, a título de ICMS, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.

Apresentada a contestação.

Audiência de conciliação sem êxito.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DO MÉRITO

No mérito, cinge-se a demanda à análise da constitucionalidade e legalidade da estipulação da alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a energia elétrica.

Pois bem, a Constituição Federal, ao atribuir a competência tributária aos Estados relativa à instituição do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, igualmente, atribuiu a estes a possibilidade de estipular a seletividade da exação em função da essencialidade das mercadorias e serviços justificadores da sua incidência.

Nestes termos, é o enunciado do art. 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[…]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[…]

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

Assim, a partir da análise do aludido texto normativo, constata-se que não foi determinado ao legislador infraconstitucional uma obrigação, mas uma faculdade. Vale dizer, de acordo com a norma que se extrai de tal enunciado constitucional, tem-se que compete ao órgão legiferante a seleção dos produtos e serviços considerados essenciais, bem como a definição das alíquotas incidentes para fins de fixação do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Desta forma, no caso em tela, afigura-se que a atuação do Poder Judiciário, para fins de determinação do valor da alíquota do ICMS, ocorreria através de comportamento equivalente ao de legislador positivo e, consequentemente, culminaria em interferência indevida no âmbito da liberdade do Poder Legislativo.

A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça do país:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ALÍQUOTAS. LEI N° 7.014/96. MATÉRIA DE RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I - Apelo do Estado da Bahia. Provimento. A Lei Estadual n° 7.014/96, em consonância com as diretrizes fixadas pela Constituição Federal, fixa em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota de ICMS incidente sobre operações relativas à energia elétrica e serviços de telecomunicação (art. 51-A, II), vedado ao Judiciário legislar positivamente, devendo ser respeitada a discricionariedade do legislador, com o juízo de oportunidade e conveniência pertinente à atividade regulatória do Estado.

II - Improvimento do apelo da impetrante.

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0045662-23.2010.8.05.0001, Relator(a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/11/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS INCIDENTE SOBRE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. FACULDADE CONFERIDA AO LEGISLADOR. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O princípio da seletividade autoriza a tributação com alíquotas diferenciadas, levando-se em conta a essencialidade da mercadoria ou serviço tributado.

2. Entretanto, o reconhecimento da essencialidade e a adoção da seletividade na fixação das alíquotas de ICMS constitui uma faculdade do legislador e não uma obrigação. Inteligência do art. 155, § 2º, III, da Constituição da República.

3. Assim, demostrada a regularidade da alíquota estadual do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, não há que se falar em repetição de valores.

4. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJMG - Apelação

Cível 1.0153.14.009102-3/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/0017, publicação da súmula em 31/03/2017) (grifou-se)

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Art. 34, § 1º, itens "4", "b", e "8", da Lei Estadual nº 6.374/89 – Alíquota de ICMS incidente na prestação de serviços de energia elétrica e de comunicação – Arguição de violação do princípio da seletividade, previsto no artigo 155, § 2º, III, da Constituição Federal, porque, no cotejo entre a essencialidade do objeto da tributação e a alíquota fixada, não observado o princípio da razoabilidade, limitador da discricionariedade do legislador – Essencialidade dos serviços que não autorizaria tributação em patamar mais elevado (alíquota de 25%), enquanto serviços supérfluos recebem taxação em menor percentual (12%) – INCONSTITUCIONALIDADE não configurada – Norma constitucional que não impõe dever ao legislador ordinário, senão faculta a discricionária adoção da seletividade, "em...

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