Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8056094-13.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: J. A. D. S.
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:0047848/BA)
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Autor: N. D. J. S.
Advogado: Cristiany Lapa Dos Santos (OAB:0047848/BA)
Advogado: Washington De Jesus Vieira (OAB:0041544/BA)
Réu: E. D. B.
Réu: H. D. B. S.

Intimação:

Processo eletrônico nº 8056094-13.2020.8.05.0001


Autor:
AUTOR: JORGE ALMEIDA DOS SANTOS, NILMARA DE JESUS SALES

Réu: RÉU: ESTADO DA BAHIA, HOSPITAL DA BAHIA S/A


DECISÃO

Vistos, etc.


Ajuizou a parte autora acima nominada e qualificada nos autos, por procurador constituído, a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado da Bahia através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Estaduais, aduzindo, em suma, que é segurado do plano de saúde réu, já tendo cumprido os prazos de carência exigidos, que está adimplente com todas as suas obrigações.

Aduziu que "no dia 01 de outubro de 2019, a 2ª Autora sentiu-se mal e dirigiu-se a uma Unidade de Saúde localizada no bairro de Cajazeiras em busca de atendimento médico, quando a equipe médica que a atendeu suspeitou de leucemia. Urgentemente, foi transferida para o Hospital da Bahia, no dia 04 de outubro de 2019, onde permaneceu internada para realização de exames e tratamento médico, vez que esta Unidade de Saúde possuía mais recursos e melhores condições de prestar-lhe os cuidados necessários", contudo, o PLANSERV não está autorizando a realização dos exames.

Concluiu, requerendo, em tutela de urgência, que o Réu seja compelido a custear exames de mielograma e PCR para PML/RARA, e demais necessários ao tratamento.

Encaminhado os autos para o NAT foi emitido parecer constando que a indicação do referido exame mostra-se adequada ao quadro clínico do paciente, bem como a urgência em sua realização.

É o breve relatório.

No caso vertente, entende este Magistrado ser relevante o fundamento da demanda, ante aos diversos relatórios médico acostados aos autos digitais. Aliado a isso, está o fato do parecer emitido pelo setor técnico do Tribunal como antes referenciado.

Entende ainda este Julgador que se encontra justificado o fundado receio de ineficácia do provimento final, em virtude da gravidade da doença em questão (Leucemia), bem como da necessidade de tratamento .

Por fim, comprovou a requerente ser beneficiária do plano.

Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a realização às expensas do Planserv de exames de mielograma e PCR para PML/RARA, como recomendado pelo relatório médico, dentro da prioridade que ocaso exige.

Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Cite-se na forma da lei.

Cópia desta decisão serve como mandado para seu fiel cumprimento.

Salvador, 10 de junho de 2020

Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8053555-74.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juarez Dos Santos Nascimento
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:0041492/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo Eletrônico nº 8053555-74.2020.8.05.0001


AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS NASCIMENTO

ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

A orientação da mesa Diretora do TJBA através da sua Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais - COJE, consultada diante de tantos e tandos requerimento formulados nos autos e no mesmo sentido ( dispensa da audiência conciliatória) emitiu o seguinte parecer " em que pese os consideráveis argumentos trazidos à baila, não é possível se desgarrar do princípio da especialidade e aplicar as disposições contidas no CPC, tendo em vista que a legislação específica do Sistema dos Juizados não dá margem ao cancelamento da audiência de conciliação, ainda que de acordo aos interesses das partes. Assim, como não há previsão legal a embasar o pleito de suspensão da referida assentada quando houver manifestação de ambas as partes do processo, resta impossível o acolhimento deste pedido até o presente momento"

Por esta razão fica indeferido o pedido e mantida a conciliação, de cuja ausência da parte autora importará em arquivamento e condenação nas custas processuais.

Salvador, 5 de junho de 2020


Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8002775-67.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Teixeira Da Gama
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Despacho:

Processo Eletrônico nº 8002775-67.2019.8.05.0001


AUTOR: CELIA TEIXEIRA DA GAMA

ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

A orientação da mesa Diretora do TJBA através da sua Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais - COJE, consultada diante de tantos e tandos requerimento formulados nos autos e no mesmo sentido ( dispensa da audiência conciliatória) emitiu o seguinte parecer " em que pese os consideráveis argumentos trazidos à baila, não é possível se desgarrar do princípio da especialidade e aplicar as disposições contidas no CPC, tendo em vista que a legislação específica do Sistema dos Juizados não dá margem ao cancelamento da audiência de conciliação, ainda que de acordo aos interesses das partes. Assim, como não há previsão legal a embasar o pleito de suspensão da referida assentada quando houver manifestação de ambas as partes do processo, resta impossível o acolhimento deste pedido até o presente momento"

Por esta razão fica indeferido o pedido e mantida a conciliação, de cuja ausência da parte autora importará em arquivamento e condenação nas custas processuais.

Salvador, 5 de junho de 2020


Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8037605-25.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Selma Maria Da Silva Costa
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº 8037605-25.2020.8.05.0001

AUTOR: SELMA MARIA DA SILVA COSTA

RÉU: ESTADO DA BAHIA

CERTIDÃO

Certifico que SUBSTITUÍ o cadastro da parte ré (ESTADO DA BAHIA) pelo registro correto, no qual consta o CNPJ da parte (13.323.274/0001-63).

Na oportunidade, fica a parte autora informada da referida substituição, que oportuniza a citação correta e mais célere da parte ré, através do próprio sistema, o que não ocorre com o cadastro anteriormente realizado.

Salvador, 9 de junho de 2020.

SAMUEL OLIVEIRA CERSOSIMO

Técnico Judiciário



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8037617-39.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Selma Maria Da Silva Costa
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:0052056/BA)
Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:0051816/BA)
Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:0051801/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Poder Judiciário

Fórum Regional do Imbuí

1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01,

Imbuí – CEP: 41.720-400

Processo eletrônico nº...

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