Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação10 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2632
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8003582-87.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Jose Alves Santos
Advogado: Luis Marcos Da Silva (OAB:0053351/BA)
Réu: Municipio De Madre De Deus
Advogado: Danilo Fernando Magalhaes Pereira (OAB:0024236/BA)
Advogado: Felipe Portela De Souza (OAB:0035788/BA)

Intimação:

8003582-87.2019.8.05.0001

AUTOR: RAIMUNDO JOSE ALVES SANTOS

RÉU: MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Relata o autor que teve indeferido o seu pedido de gratificação por aprimoramento profissional, baseando a sua insurgência no argumento de que teria sido preterido no seu pleito em detrimento de dois outros servidores ocupantes do mesmo cargo de professor, os quais, segundo afirma, tiveram igual pleito, baseado em iguais circunstâncias, deferido.

Afirmando que a recusa ao atendimento formulado seria “absolutamente infundada”, sustenta ter havido violação, pela administração municipal, ao disposto na legislação pertinente e ao princípio da isonomia, pelo que requereu a concessão de liminar para determinar ao ente municipal que efetue imediatamente o pagamento da referida gratificação por aprimoramento profissional ao Autor, referente ao percentual de 30% sobre o seu vencimento básico e gratificações, assim como os pagamentos retroativos contados da data de 26.07.2016”.

Por fim, requer a ratificação da liminar, acaso deferida, bem como a condenação do município em danos morais.

Apresentada contestação.

Realizada audiência, não foi possível a conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

O réu Município Madre de Deus, por sua vez, ofereceu defesa em que refuta as alegações do demandante aduzindo que a negativa de concessão do benefício decorreu do não atendimento a requisito inconteste previsto na legislação municipal, senão vejamos: Com efeito, o art. 81 da Lei 419/20071 estabelece a competência do município na elaboração e desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, mediante celebração de convênio com instituições especializadas e credenciadas ao Ministério da Educação. Na ausência de tal providência, o art. 772 da mesma norma, possibilita ao servidor o afastamento de suas funções para a realização de tal aprimoramento”.

O demandado ainda salientou que no caso presente, como bem acentuado no processo administrativo que analisou o pleito do autor, embora tenha sido o curso de aperfeiçoamento realizado em entidade credenciada pelo Ministério da Educação em área afim à matéria lecionada pelo servidor, não atendeu este à condição inconteste qual seja o necessário afastamento das funções, porquanto qualificação anterior ao exercício do cargo não enseja tal gratificação, por ser concernente à formação profissional ao exercício do próprio cargo, não sendo, portanto, admitido ao deferimento de tal benefício”.

No caso em apreço verifico que assiste razão ao réu porquanto a previsão legal exige o afastamento do servidor para a realização do aprimoramento e a negativa de concessão do benefício decorreu do não atendimento a requisito previsto na legislação municipal.

Ademais, conforme explicitado pelo réu em sua defesa, não houve violação a isonomia na medida em que ao contrário do afirmado, não houve a concessão do benefício à servidora sara Elisabeth Oliveira Santos. A alteração salarial apresentada pelo autor no documento ID 22480758, fls. 06, não se tratou de concessão de gratificação por aprimoramento profissional com afirmado, mas se refere a adicional de “estímulo por atividade de classe”, conforme se atesta do contracheque da servidora em questão, doc. Anexo. Segundo, porque o servidor Augusto Ferreira de Azevedo, ao contrário do autor, obteve a titulação que embasou a concessão da gratificação, após a admissão do cargo público, atendendo a TODOS os requisitos exigidos por lei, o que não é o caso do autor. Portanto, os servidores apontados na inicial não figuram como paradigma no caso presente, o que de logo afasta a alegação de violação à isonomia”.

Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus atribuído pelo art. 373, I, do NCPC pelo qual cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Este também é o pensamento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004)

Por conseguinte, não há falar-se em responsabilidade civil do Demandado no que tange ao pleito de indenização por danos morais, porquanto ausentes os elementos necessários para a configuração deste dever jurídico sucessivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do NCPC.

Gratuidade da justiça não concedida ante a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício.

Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública.

Intimem-se.

Salvador, 1 de abril de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8057087-56.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valner Ramos Carneiro
Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:0015878/MS)
Réu: Municipio De Salvador

Intimação:

Processo Eletrônico Nº 8057087-56.2020.8.05.0001


AUTOR: VALNER RAMOS CARNEIRO

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR


D E C I S Ã O


Vistos etc.

O código de Processo Civil estabelece que pode o juiz conceder tutela quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, especialmente quando a medida determinada pode ser revista a qualquer momento sem que haja prejuízo para a parte demandada.

A medida liminar não poderá apreciar o mérito da causa e só deverá ser concedida em se verificando a presença de seus dois requisitos, a saber: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso vertente a prima facie não vislumbro a plausibilidade do direito reclamado, bem assim a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente quando se sabe da celeridade no tramite e julgamento dos feitos nessa Unidade.

Por isso, DENEGO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA por não estarem configurados os requisitos do artigo 300 do NCPC para a sua concessão.

Intimem-se.

Cite-se se ainda não efetivada.

Salvador, Bahia, 8 de junho de 2020

Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8009208-87.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ednalda Fonseca Santos
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8009208-87.2019.8.05.0001


AUTOR: EDNALDA FONSECA SANTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista que decorrido o prazo legal não foi impugnado o pedido de execução e seus respectivos cálculos, conforme certificado, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado pela exequente, fixando o valor total do crédito em R$ 60.458,40 (sessenta mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado e encontrado o valor respectivo, se houver, devendo a Secretaria observar, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.

Para a primeira hipótese, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT