Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8055332-94.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ciro Duarte Dos Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:0030801/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida em desfavor do Estado da Bahia.

A discussão que se apresenta na presente demanda sobre concurso público, e naquelas que discutem matérias surgidas durante o trâmite do certame, a exemplo de anulação de questões das provas exigidas ou a que se relacionam a situações ocorridas após a homologação do processo seletivo, tais como as discussões que envolvam nomeação e posse do candidato; surgimento de novas vagas; vagas ocupadas por temporários, são incompatíveis com os princípios da simplicidade, economia e celeridade que devem nortear os procedimento observado no Juizado Especial da Fazenda Pública.

A ação que versa sobre prosseguimento em etapas de concurso público não se adequa às hipóteses elencadas no art. 2º, § 1º, I e III da Lei 12.153/2009, havidas pelo legislador como de menor complexidade, portanto, incompatível com o procedimento do Juizado Especial.

Outrossim, tais pleitos, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem respectivo valor da causa apurado de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no caput do art. 2º, da Lei supra.

Ademais disso, matéria que envolve a realização de concursos públicos se situa no âmbito daquelas afetas a interesses difusos e coletivos, sendo total e expressamente vedado por lei o processamento de feito de interesses difusos e coletivos no âmbito dos Juizados Especiais.

A título de ilustração, trago à colação o seguinte aresto:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. QUESTÕES DE PROVA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. INTERESSE COLETIVO. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. Malgrado a regra de competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública para causas de valores inferiores ao de alçada, a lei exclui dessa competência as causas de conteúdo relacionado a direito ou interesse coletivo ou difuso. 2. A pretensão anulatória de questões de prova de concurso público é da competência da Vara da Fazenda Pública, pois gera implicações na esfera jurídica de uma coletividade de pessoa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJ-DF 07131247620198070000 DF 0713124-76.2019.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019. Pág: Sem Página Cadastrada.)


Do exposto, após cuidadosa reflexão, ADOTO NOVO POSICIONAMENTO e, diante da incompetência do juízo ora constatada, nos termos do art. 8º Lei nº 9.0099/95, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juizado, determinando a remessa dos autos para o Juízo Distribuidor do Fórum Ruy Barbosa, a fim de que lá proceda o sorteio do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Salvador-BA com competência para conhecer e decidir sobre o pedido.


CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.

Intime-se.

Ângela Bacellar Batista

Juíza de Direito Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8025592-28.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ralf Macedo Guardia
Réu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador

Intimação:

Processo eletrônico nº 8025592-28.2019.8.05.0001

AUTOR: RALF MACEDO GUARDIA

RÉU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR

SENTENÇA

RELATÓRIO SUCINTO.

Alega o Autor que reside na Alameda Catânia, n. 18, Pituba e que sempre estaciona na porta de sua garagem, destacando que se trata de uma rua sem saída. Aduz que, no dia 10/01/2018, por volta das 17 horas, ao sair de casa, fora surpreendido com o fato de seu veículo não se encontrar na localidade, nunca imaginando que teria sido ele rebocado, já que não estava estacionado em local proibido, nem que atrapalhasse o trânsito ou passagem de pedestres.

Sustenta que, tal informação fora passada pelo vigia da rua e, ao se dirigir ao pátio da Ré, foi informado que o veículo estava estacionando em frente a uma garagem, que é da sua própria residência.

Relata que, para a liberação do bem, teve de arcar com o valor do gincho, de R$ 337,31 e uma diária no valor de R$ 53,97, mesmo não tendo recebido qualquer notificação em sua residência.

Tentada a solução administrativa, sem êxito.

Em razão disso, ajuizou o Autor a presente ação a fim de que ser a Ré condenada à restituição do valor de R$ 391,28, despendido com o reboque/diaria bem como, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Devidamente citada, a Ré apresentou contestação.

Instalada audiência de conciliação.

É o breve relatório. DECIDO.

Trata a lide acerca do pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência de autuação de trânsito, por entender o Autor não ter cometido a infração ali apontada, já que seu veículo se encontrava estacionado em frente à garagem de sua residência.

Pois bem, da análise do feito, tem-se que infração de trânsito imputada ao Autor consiste naquela prevista pelo art. 181, inciso IX do CTB:

Art. 181. Estacionar o veículo:

[...]

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo; [...]

Compulsando os autos, verifico não ter o Autor razão, não trazendo provas que ilidam a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

Ainda da análise do CTB, tem-se que, para lavratura do auto, deverá haver a previsão dos requisitos previstos no art. 280 do CTB, bem como a notificação do infrator no prazo legal, cuja ausência implicará em irregularidade e consequente arquivamento, nos termos do art. 281 do CTB:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Com efeito, o Autor junta aos autos documentos pessoais, fotos do local de onde o veículo teria sido autuado, protocolos de requerimento administrativo e e-mail enviado à Ré visando solucionar o caso, além de afirmar que o local da infração consistiria em garagem de sua residência.

Contudo, da análise do dispositivo legal violado por ele, tem-se que o CTB não apresenta qualquer ressalva para o caso o veículo estar estacionado na porta da garagem do proprietário, não sendo possível que como o agente autuador verifique tal informação no momento da autuação e remoção.

Demais disso, não há qualquer documento ou outro meio de prova que demonstre que, de fato, estaria o seu veículo estacionado na porta de sua casa no momento do cometimento da infração e, não, em frente a qualquer outra garagem na rua que, tal como afirmado por ele, é sem saída.

Desta forma, as afirmações do Autor e os documentos juntados por ele não conseguem elidir a presunção de veracidade e legitimidade que os atos administrativos possuem, não sendo suficientes para infirmar a infração apontada pela Ré ao Autor. Sobre a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, é a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.

[...].

2. O Tribunal de origem consignou que a "tanto a notificação de autuação quanto a notificação de imposição da penalidade são atos administrativos, os quais possuem o atributo da presunção de veracidade, presunção esta que não é absoluta, mas que, para ser afastada, exige prova...

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