Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2624
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8065953-87.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Moreira De Assis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Trata-se de embargos de declaração oferecidos pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente os pedidos da Demandante.

Alegou o embargante que o decisum foi omisso, pois não se manifestou acerca da prescrição, porquanto a aposentação ocorreu em 06/08/2014, enquanto a ação foi proposta em 10/11/2019.

Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, conferindo-lhe efeitos infringentes, julgando os pedidos improcedentes.

Intimada, a embargada não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

Analisando a sentença embargada, observa-se que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o decisum foi omisso em relação à preliminar posta em Juízo. Assim, objetivando sanar o vício, passo à análise da prescrição.

Cediço que o direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia prescreve em cinco anos, contados da data do ato de homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.

Inclusive, tal entendimento está em consonância com jurisprudência do STJ, a saber:



PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA PRESCRIÇÃO ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU. 1 Hipótese em que a decisão agravada proveu o Recurso Especial interposto pelos particulares e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, considerando-se a jurisprudência da Corte Especial quanto ao termo inicial do prazo prescricional. 2 A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9 2012). decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem inicio com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 3 Agravo Regimental não provido. ( AgRg no REsp 1522366/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015).



Destarte, considerando que, no caso vertente, a homologação da aposentadoria ocorreu em 16.12.2014 (ID. 39340351), afastada está a alegação de prescrição, considerando que a demanda foi ajuizada em 10.11.2019.

Assim, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, pois inexiste defeito na sentença.

Intimem-se.

Salvador, 15 de abril de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8015893-13.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josenadia Vivas Santos
Advogado: Eric Bastos Deiro De Mello (OAB:0052004/BA)
Réu: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Réu: Organizadora De Leiloes Ltda - Epp
Advogado: Luisa Rocha Duarte (OAB:0013633/MA)

Sentença:

8015893-13.2019.8.05.0001

JOSENADIA VIVAS SANTOS

RÉU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros (2)

SENTENÇA


Vistos e etc...,

Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante.

Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa“... a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.”(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes, que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.

Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes.

Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante.

Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

I.

SALVADOR, 5 de maio de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

“{...} O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas.” (STJ – RESP 200600869406 – (844778 SP) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 26.03.2007 – p. 00240);

“{...} Não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.” (STJ – RESP 200401074738 – (671755 RS) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 20.03.2007 – p. 00259).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8001080-78.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Elizabete De Souza Sotelino
Advogado: Helder Leon Souza Sotelino Maia (OAB:0049494/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Despacho:

Processo digital nº 8001080-78.2019.8.05.0001


AUTOR: MARIA ELIZABETE DE SOUZA SOTELINO

RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR

DESPACHO


Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 12.153/2009 - no sentido de que o cumprimento da sentença, com trânsito em julgado, que imponha obrigação de fazer, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa - determino que a Secretaria OFICIE o Procurador Geral do Município para, no prazo de 30 dias, comprovar o seu efetivo cumprimento, sob pena de adoção de medidas atípicas, tais como a suspensão no fornecimento de energia elétrica que abastece o prédio onde funciona a administração municipal, ou do serviço de internet,isto na eventualidade de resistência ao cumprimento, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para análise e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT