Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação06 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DESPACHO

8000947-70.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Geraldo Ribeiro Mascarenhas Junior
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:0020493/BA)
Autor: Emanuele Dominguez Pereira Dantas
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:0020493/BA)
Réu: Municipio De Salvador

Despacho:

A parte autora postula a cisão do crédito a fim de contemplar o pagamento de honorários CONTRATUAIS.

Não se pode confundir o pagamento de HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, parcela de natureza CONDENATÓRIA, decorrente de processo judicial, COM HONORÁRIOS CONTRATUAIS, provenientes de uma relação de direito privado, sem qualquer interferência do poder Judiciário.

O entendimento perfilhado pelo STF reconhece que OS HONORÁRIOS INCLUÍDOS NA CONDENAÇÃO, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar essa parte DA SENTENÇA.A Súmula vinculante 47 não faz qualquer menção aos honorários contratuais. E mais, o STF tem posicionamento expresso em sentido contrário, julgando improcedente reclamações constitucionais de violação a aludida Súmula 47, literis:

Súmula Vinculante 47 e honorários advocatícios contratuais "Ementa Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares.Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido." (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017)

"Justamente por isto, esta Corte, ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do §1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016)

"Sustenta a parte reclamante que o ato reclamado viola a Súmula Vinculante 47, que garante aos advogados o direito de destacamento dos honorários de sucumbência e contratuais (este último do montante principal), tendo em vista que são verbas de natureza alimentar e autônomos em relação ao crédito principal. (...). 'O caso é de improcedência da reclamação, pois, conforme consignou o juízo reclamado em suas informações: '(...) A interpretação direta e literal da Súmula não permite concluir que os honorários contratuais sejam alcançados na expressão 'incluídos na condenação' que, aparentemente, referem-se a honorários fixados na sentença e nem na locução 'destacados do montante principal devido ao credor' que parecem referir-se ao momento satisfativo da verba tendo em vista que a mesma possui aptidão para satisfação autônoma (doc. 10, fls. 2/3).' Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que 'não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado', o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela ProcuradoriaGeral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida." (Rcl 22187 AgR, Relator Ministro Teori Zawaski, Segunda Turma, julgamento em 12.4.2016, DJe de 23.5.2016)

Vale ressaltar que os honorários contratuais devem ser pagos pelo Exequente, utilizando qualquer que seja a fonte financeira que preferir porquanto esta relação jurídica é de natureza privada, em nada abrangendo o Estado, tanto que tal relação sequer fora discutida no processo.

Assim, qualquer determinação de pagamento de forma distinta do estritamente discutido na lide representaria ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º da Constituição Federal.

Ex positis, indefiro o pedido.

In

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8005617-54.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivan Do Nascimento Ferreira
Advogado: Genivaldo Araujo Dos Santos (OAB:0037311/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº8005617-54.2018.8.05.0001


AUTOR:IVAN DO NASCIMENTO FERREIRA
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Razão parcial assiste a ré. Efetivamente denota-se erro no cálculo trazido aos autos pela parte exequente, que incluiu valores já pagos na esfera administrativa, referente ao período compreendido entre fevereiro a setembro de 2017, conforme planilha de cálculo (ID. 46789712), assim como em relação ao índice de correção monetária, que não obedeceu aos critérios fixados na sentença, integrada pela decisão que julgou os Embargos de Declaração, determinando a aplicação, inicialmente, do IPCA-E, e a TR a partir de 27.09.2018.

Desta forma, julgo procedente a impugnação manejado e fixo como valor da execução a quantia de R$ R$55.598,83 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta e três centavos), sobre a qual deverá ser calculada eventual condenação em verba honorária de sucumbência em sede de recurso inominado, devendo a Secretaria observar, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.

Para a primeira hipótese, conferir o enquadramento dentro dos respectivos limites legais, a depender do ente público executado, e em havendo verba honorária sucumbencial expedir os requisitórios separadamente, para crédito na conta corrente indicada pelo advogado da parte em banco oficial, a teor do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao referido depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Saliento que os ofícios requisitórios devem obedecer o quanto determina o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno, fica de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

Já se for o caso de pagamento via precatório, deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese.

Em havendo condenação em honorários sucumbências cujo valor não supere o teto para processamento de pagamento em forma de RPV, deverá ser expedido o ofício respectivo, atentando-se, repita-se, para o limite de cada ente público executado, dando-se ciência ao Setor de Precatórios, seguindo ao arquivamento dos autos com baixa no sistema.

Intimados automaticamente pelo sistema.


Salvador, 29 de abril de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO...

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