Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação05 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2609
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8078477-19.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaciara Machado Batista
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Autor: Mary Syrleia Dantas Belo
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Autor: Nelson Alves Flores
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Autor: Edmar Dos Santos Ferreira
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Autor: Adriana Liz Dias Ramos
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Autor: Carlos Antonio Dias Ramos
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Autor: Simone Maria Dias Ramos
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:0003378/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:0020167/BA)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:0042071/BA)
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:0037843/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Processo eletrônico nº 8078477-19.2019.8.05.0001


AUTOR: JACIARA MACHADO BATISTA, MARY SYRLEIA DANTAS BELO, NELSON ALVES FLORES, EDMAR DOS SANTOS FERREIRA, ADRIANA LIZ DIAS RAMOS, CARLOS ANTONIO DIAS RAMOS, SIMONE MARIA DIAS RAMOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA

Trata-se de Ação de Rito dos Juizados Especiais movida contra o Estado da Bahia, na qual no polo ativo constam diversos autores em litisconsórcio facultativo.


O §1º, do art. 113, do CPC, autoriza o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e o cumprimento da sentença.


Pois bem, no caso em tela os pedidos formulados são os seguintes: proceder revisão de GAP.

O número de pessoas inseridas no polo ativo da demanda dificultará a defesa do demandado, bem como tornará o processamento do feito mais demorado em detrimento do princípio da duração razoável do processo.


Assim, utilizando-me da faculdade prevista no § 1º, do art. 113, do CPC, limito o litisconsórcio ativo a 3 autores, desde que residentes nesta Capital para firmar a competência territorial desta Unidade.


Do exposto, determino à parte autora que emende a petição inicial para: restringir o litisconsórcio ativo facultativo a três pessoas residentes na comarca de Salvador, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.


Intimação via sistema.


Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.


Salvador, 28 de abril de 2020

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8002932-40.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evandro Menezes Gomes
Advogado: Dalton Henrique Conceicao Pires (OAB:0047948/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Leonardo Pereira Melo Miguel (OAB:0031455/BA)

Sentença:

Processo eletrônico nº 8002932-40.2019.8.05.0001

AUTOR: EVANDRO MENEZES GOMES

RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros



Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em síntese, a parte autora aduz que participou do concurso público para o provimento do cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia, instaurado por meio do Edital SAEB/01/2018.

Relata que o referido instrumento editalício previu que a prova objetiva de conhecimento de conhecimentos gerais e específicos teria o valor de 100 (cem) pontos, motivo pelo qual cada questão valeria 1,00 (um) ponto.

Então, insurge-se contra o critério de correção aplicado às provas objetivas do referido certame, o qual afirma que foi modificado após a divulgação do resultado provisório das provas objetivas, pois considerou o bloco das questões de conhecimentos e bloco de questões específicas como se fossem provas distintas, atribuindo-lhes uma nota de 0 a 100 a cada uma delas.

Assim, a partir dessa metodologia, ocorreu a atribuição de pesos distintos para as questões de conhecimentos gerais e específicos, uma vez que passaram a valer, respectivamente, 3,33 (três vírgula trinta e três) pontos e 1,42 (um vírgula quarenta e dois) pontos.

Sustenta que, utilizando este critério, sem previsão no edital do concurso, a banca beneficiou os candidatos que obtiveram maiores acertos na prova de conhecimentos gerais, algo totalmente desproporcional para um concurso onde os candidatos concorrem a um cargo de Investigador da Polícia Civil, com atribuições do cargo voltadas às matérias de conhecimentos específicos.

Diante disso, liminarmente, pediu a tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinado que a banca faça a correção da prova discursiva do Autor.

Por conseguinte, requereu seja determinada a correção de sua prova discursiva (2a. fase do certame).

Citado, o Réu contestou o feito.

Instalada audiência de conciliação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, afasto a alegação do Réu de falta de interesse de agir do Autor posto que, ainda que adotados os critérios de correção sustentados por ele, não seria ele classificado no certame. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem.

No caso em tratativa, entende o Autor que os critérios de correção das provas a que se submeteu estariam equivocados, merecendo ser revistos pelo Judiciário. Assim, a análise da sua nota final somente será possível após a verificação da legalidade da correção, cuja discussão é objeto do processo.

Sendo assim, afigura-se flagrante a necessidade de o Autor em provocar a atuação do Poder Judiciário para prestar a tutela jurisdicional devida ao caso, cabendo ao Réu demonstrar a correção dos critérios adotados. Portanto, presente o interesse de agir.

Dito isto, cinge-se a presente demanda à insurgência da parte autora contra a suposta modificação dos critérios de correção da prova do concurso para o provimento do cargo de Investigador de Polícia do Estado da Bahia, instaurado mediante o Edital SAEB/01/2018, após a divulgação do resultado provisório.

Como é cediço, a partir do momento em que a Administração Pública veicula, por meio do edital de abertura do concurso público, o conteúdo programático da seleção pública, torna-se adstrito a seus termos, porquanto o instrumento editalício constitui a “lei” que rege o processo seletivo instaurado pelo Poder Público, o que implica na necessária observância aos princípios da vinculação ao edital, legalidade e moralidade administrativa.

Assim, manifesta-se necessário o respeito ao princípio da vinculação ao edital, o qual determina que tanto a Administração Pública quanto os participantes do processo seletivo devem obediência às normas editalícias, as quais serão subordinadas apenas aos termos dos atos normativos que lhe atribuíram validade.

Neste contexto, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor acerca dos critérios de formulação, avaliação e correção das provas de concurso público, mas apenas a verificação da obediência às regras editalícias, sob pena de ingerência indevida na atividade administrativa e, consequentemente, violação ao princípio da separação dos Poderes.

A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas. II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do...

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