Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação30 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2607
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA

8008432-24.2018.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Margareth Busma Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Sentença:

Processo eletrônico nº 8008432-24.2018.8.05.0001


Parte Autora : MARGARETH BUSMA DOS SANTOS
Parte Ré : ESTADO DA BAHIA

Vistos, etc.

Tendo em vista a concordância da parte autora com o valor reconhecido como devido pela ré, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 7.660,00 (sete mil seiscentos e sessenta reais) de cuja quantia deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação em sede de recurso inominado, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que os ofícios de RPVs sejam emitidos separadamente, já que, nesse caso, diversos serão os credores.

A Secretaria deve observar nos autos se o devedor é o Estado ou Município, já tem o RPV tem valores distintos entre os dois entes públicos.

Para crédito do valor da condenação, devem os credores ( parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancária pessoais por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, inc I e II do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado a executada em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.

Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.

Por oportuno fica, de logo, indeferido eventual pedido de pagamento em forma de RPV alusivo a verba honorária contratual, por entender que estes não estão abrangidos pela súmula vinculante nº 47 do STF, por tratar-se de verba decorrente de relação jurídica de direito privado celebrada entre particulares e alheia a obrigação do ente publico consignada no ato decisório.

I.

Salvador, 21 de abril de 2020.

Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8049316-61.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Farini Figueiredo
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:0053352/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

8049316-61.2019.8.05.0001

AUTOR: MARCIA FARINI FIGUEIREDO

RÉU: ESTADO DA BAHIA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

A Autora, servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação ordinária contra o Estado da Bahia, visando receber indenização por 03 meses de licença prêmio não gozada relativamente ao quinquênio compreendido no período de 2006/2011.

Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento destes 03 (três) meses de licença-prêmio.

Apresentada de contestação.

Audiência de conciliação cancelada.

É o breve relatório. DECIDO.

No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebe-se que a controvérsia gravita em torno do direito da parte autora a indenização por licença prêmio adquirida.

Ademais, percebe-se que trata a presente demanda acerca da possibilidade de a Autora ser indenizada por licença prêmio não usufruída.

Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, incio XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis:

Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores público o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º.

A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos:

Art. 107 – O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.

Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de :

a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

b) licença para tratar de interesse particular;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio.

No caso em tratativa, constata-se que a Autora não gozou de 03 meses de licença-prêmio relativa ao quinquênio compreendido no período de 2006/2011. Desta forma, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Assim, era sua incumbência evidenciar que a parte Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

[…]

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Portanto, a não conversão em pecúnia de tal período seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo à Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.

A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.

2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

(REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifou-se)

Na mesma linha de entendimento, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas.

2. Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).

4. Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014).

5. Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior.

6. O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de...

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