Capital - 1ª vara do sistema dos juizados especiais da fazenda pública

Data de publicação29 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2606
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO

8036826-70.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Reinaldo Lapa Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Ailton Da Silva Freitas
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Antonio Fernando Conceicao Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Henrique Santos Sousa
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Autor: Leonardo Das Virgens Lima
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade (OAB:0043447/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

Processo nº 8036826-70.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

Reclamante: AUTOR: REINALDO LAPA DOS SANTOS e outros (4)

Reclamado(a):


DECISÃO



Antes de analisar o pedido de tutela antecipada, cumpre apreciar o pleito de desistência formulado por alguns dos Autores através da petição de ID. 54089933.

Desta forma, em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, conforme transcrito abaixo:

Enunciado 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (aprovado no XVI Encontro – RJ).

Enunciados da Fazenda Pública:

Enunciado 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis. (aprovado no XXIX FONAJE – MS 25 a 27 de maio de 2011).



Assim, deve ser homologado o pedido de desistência da ação, em relação a REINALDO LAPA DOS SANTOS E HENRIQUE SANTOS SOUSA , para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em relação a AILTON DA SILVA FREITAS, ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS E LEONARDO DAS VIRGENS LIMA .

Passo à análise da antecipação de tutela.

Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95.

Analisando a narrativa da exordial, bem como os documentos colacionados aos autos, vê-se não que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.

A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da ação ao cogitar, de logo, que que o réu promova a imediata implementação da gratificação nos proventos dos Autores.

Mostrando-se o caso dessa forma, não se compatibiliza a medida perseguida com o provimento precário, em sede liminar, precedendo até a manifestação do acionado.

Ademais, não resultará do ato impugnado a ineficácia da medida caso deferida somente ao final, recomendando-se, destarte, um mínimo de contraditório antes do julgamento do pedido.

É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar a relevância da fundamentação, que se traduz na verossimilhança das alegações e no fummu boni iuris, bem como o risco da demora, ou seja o risco que corre o direito de não mais ser útil ao interesse pretendido.

Neste aspecto, é imperioso destacar que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º da Lei nº 9.494 de 10/09/97, é vedada nos casos em que as ações versarem sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (Lei nº 4.348 de 26/06/64), ou, ainda, para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a esses servidores (Lei nº 5.021 de 09/06/66).

A Lei de nº. 8.437/92, por sua vez, dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e outras providências, prevendo hipóteses do não cabimento de liminares contra a Fazenda Pública. Consta no art. 1º e parágrafos da referida Lei, a seguinte redação:

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

§5oNão será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória . 2,180-35, de 2001)

Assim, conquanto se reconheça a natureza alimentar da medida pleiteada, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada devem ser pujantes para que se cogite o afastamento das restrições legais ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Com tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, em relação a REINALDO LAPA DOS SANTOS E HENRIQUE SANTOS SOUSA , para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir em relação a AILTON DA SILVA FREITAS, ANTONIO FERNANDO CONCEICAO DOS SANTOS E LEONARDO DAS VIRGENS LIMA , e INDEFIRO o pleito liminar.

Cite-se a parte acionada para contestar o feito, no prazo de 30 dias, nos termos do art. e da Lei 12153/09, sob as penas de lei.

Intime-se.



Salvador, Bahia, 27 de abril de 2020

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

Juiz de Direito

assinatura digital

DA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8042887-44.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Elias Dos Santos
Advogado: Danhane Braga Sabadini Dos Santos (OAB:0056542/BA)
Advogado: Elton Bomfim Dos Santos (OAB:0048748/BA)
Réu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia

Intimação:

Processo nº 8042887-44.2020.8.05.0001


AUTOR: RAIMUNDO ELIAS DOS SANTOS

RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN)-BAHIA


DESPACHO


É cediço que são requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, além da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, o risco da demora, eis que essa medida tem caráter de exceção, constituindo-se, na verdade, uma execução provisória dos efeitos do pedido final do autor, com intuito de preservar a segurança jurídica da parte e a realização antecipada de uma determinada providência processual assecuratória do mérito.

Compulsando os autos, vê-se que é aconselhável que seja protraído o exame do pedido de liminar para momento posterior à manifestação do acionado, até porque a antecipação requerida sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcionalíssima, que não deve ser de pronto apreciada se o prudente arbítrio assim o aconselhar, não sendo despiciendo dizer que o magistrado não é obrigado a examinar o pedido liminar inaudita altera pars, facultando-se tal apreciação para momento depois da manifestação da parte contrária, assim entendendo a jurisprudência:


“Não há nada de ilegal na determinação judicial de exame de pedido de liminar – seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado – para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado. A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz" (Ac. unân. da 8ª Câm. do TJRS, de 12.11.96, no Ag. 896.166.900, rel. Des. Dall'Agnoll Junior, RJTJRS 181/232).


Assim, neste momento processual, optando pela prudência, reservo-me para analisar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva da parte acionada, ora fixado em 10 (dez) dias.



Após cite-se e designe audiência conciliatória.



Salvador-BA, 26 de abril de 2020



Josevando Souza Andrade

Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO

8090416-93.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Mendes Lins
Advogado: Andreia Carla Montal Tanajura (OAB:0044841/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Por ordem do Exmo. Juiz, intime-se a parte autora, por sua(seu) advogada(o), acerca do Despacho de ID 53962760 proferido nestes autos. Nesta oportunidade, fica a parte autora INTIMADA, também, para comparecer à AUDIÊNCIA DE...

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